Fórum debate aspectos polêmicos da aposentadoria especial
Os problemas que envolvem a concessão da aposentadoria especial foram objeto de debate nesta quinta-feira (21), durante o X Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), realizado em Belo Horizonte/MG. Promovido anualmente pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o evento visa debater soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir das mais diversas situações vivenciadas pelos magistrados que atuam nesses órgãos da Justiça Federal.
O painel “Aposentadoria Especial” foi presidido pelo juiz federal Otávio Henrique Martins Port e contou com a participação da especialista em matéria previdenciária e juíza federal Maria Helena Carreira Alvim e do perito médico previdenciário Milton Nascimento Reis.
Ao iniciar sua apresentação, a juíza Maria Helena, da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, abordou a questão do benefício de aposentadoria especial, a partir de sua instituição até as recentes alterações na legislação previdenciária. Além de contextualizar o histórico das leis que tratam da matéria, a magistrada expôs o entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre os diversos temas abordados, entre eles o enquadramento da atividade especial, o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, o direito adquirido dos segurados à concessão do benefício e à conversão do tempo de serviço especial, o conceito de perfil profissiográfico previdenciário, o ruído no ambiente de trabalho, entre outras questões pertinentes aos benefícios previdenciários.
Segundo a magistrada, a doutrina se divide quanto à interpretação do que seriam atividades perigosas e se a lei traria um rol taxativo ou exemplificativo. Em seguida, explicou que o entendimento majoritário defende ser um rol apenas exemplificativo, concluindo que se “a exposição regular do segurado à possibilidades de um evento, de um acidente, já é suficiente para a configuração da aposentadoria especial do tempo de serviço.”
Maria Helena Alvim criticou o fato do Poder Legislativo ainda não ter editado uma Lei complementar definindo o que são as “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, permanecendo em vigor, o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91”.
Sobre o significado da permanência e continuidade da exposição do trabalhador ao agente nocivo, a juíza federal explicou que a permanência pode ser entendida como o fato do exercício da atividade em condições de nocividade à saúde ser diário ou durante toda a extensão da jornada de trabalho, com exposição efetiva do trabalhador aos agentes nocivos. Disse ainda que a não-ocasionalidade e a não intermitência podem ser entendidas como a não suspensão ou interrupção da atividade expositora aos agentes nocivos, de forma a não ocorrer alternância entre atividade comum e especial.
Ao final, comentou sobre a importância do enunciado 289 do TST, que dispõe: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Nesse sentido, o perito médico previdenciário Milton Nascimento Reis comentou que hoje em dia grandes empresas obrigam o trabalhador a usar o equipamento de proteção, mas as pequenas empresas não têm essa cultura, e que a fiscalização caberia ao Ministério do Trabalho.
De acordo com o perito do INSS, cabe ao empregador adquirir e fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco de cada atividade, além de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso correto.
O perito médico do INSS esclareceu também como são realizados procedimentos de análise técnica, como laudos e formulários emitidos pelas empresas, além das inspeções ao local de trabalho dos segurados para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Ações como essa tem como objetivo evitar erros e fraudes na concessão do benefício da aposentadoria especial, que, segundo Reis, são as mais comuns dentro do INSS.
Dentre os agentes nocivos aos trabalhadores, como os agentes químicos, físicos e biológicos, Reis destacou o ‘ruído’ como o agente físico mais incidente, sendo responsável por mais de 70% dos procedimentos de avaliação dos pedidos de aposentadoria especial. Ele lembrou, no entanto, que não há estudos que estabeleçam, de modo efetivo, quais os níveis de ruído capazes de produzir tais efeitos, nem o tempo de exposição necessário para que os mesmos ocorram.
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