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4 de Maio de 2024
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    Frentista exposto a vapores de combustíveis faz jus a aposentadoria especial

    há 9 anos

    O trabalhador entrou com ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições insalubres até a atualidade e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo

    Foi confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial a um frentista em razão dos serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde A decisão é da 2ª Turma do TRF1

    O frentista entrou com ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições insalubres de 15/07/1976 até a atualidade e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo protocolado em 19/09/2003

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, o que motivou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a recorrer da sentença ao argumento de que o frentista não teria comprovado a exposição a condições insalubres nos períodos alegados

    As alegações apresentadas pela autarquia foram rejeitadas pela Turma Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial No caso em questão, o autor da ação, por ter trabalhado em postos de gasolina em contato com agentes nocivos à saúde, faz jus à aposentadoria especial

    "Os períodos laborados pelo autor em postos de gasolina devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que laudos técnicos e formulários comprovam que o segurado esteve exposto, habitualmente e permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços gerais e frentista", afirmou o magistrado

    Nesse sentido, "considerando que o demandante permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação na mesma atividade e no mesmo estabelecimento, conforme CTPS e pesquisa CNIS, correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial", finalizou o juiz federal Cleberson Rocha

    Processo nº 0034483-3220074013400

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