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16 de Junho de 2024
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    Frigorífico Seara Alimentos é condenado a pagar tempo de percurso ao trabalho

    Decisão da 5ª Câmara do TRT de Campinas reconheceu o direito de uma empregada da Seara Alimentos ao recebimento de horas extras in itinere ( horas gastas no percurso ao trabalho), negada em primeira instância, e manteve todas as outras condenações à empresa referentes à ação da trabalhadora: pagamento de horas extras, contribuição previdenciária, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho e restituição da contribuição assistencial.

    A funcionária trabalhava no setor de cortes onde a temperatura variava de 8ºC a 12ºC. Pela lei, ela deveria ter 20 minutos de descanso para recuperação térmica, fora do seu ambiente de trabalho, a cada uma hora e 40 minutos de trabalho no ambiente frio.

    O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que a trabalhadora do frigorífico tinha razão em seu pedido quanto às horas in itinere . Segundo o depoimento da reclamante, o trajeto consumia uma hora por dia (ida e volta) e não havia transporte público compatível com o horário de trabalho. A Seara, em sua defesa, argumentou que a pretensão da trabalhadora era indevida pois encontra-se em local de fácil acesso e, além disso, há transporte público no trajeto", salientando que"o fornecimento de transporte público afasta o direito à percepção das horas de percurso, na forma da cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho. O Juízo de origem havia rejeitado a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que a distância entre a empresa e o perímetro urbano do Município de Nuporanga é de dois quilômetros, o que configura o local de fácil acesso.

    O acórdão dispôs que a trabalhadora tinha razão, e determinou que deve ser acrescida a condenação relativa ao pagamento de 1h (30 minutos na ida e outros 30 minutos na volta) por dia de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, e dos reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS acrescidos de 40%. Quanto aos pedidos do recurso da empresa, a decisão colegiada negou todos, mantendo assim a sentença da primeira instância. ( Proc. 242000-61.2008.5.15.0146 RO )

    Fonte: Tribunal Regional do TRabalho 15ª Região - Campinas/SP

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