FUERN terá que mudar pagamento de gratificação
A Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) até tentou reverter uma sentença inicial, através da Apelação Cível nº 2012.010359-2, mas o TJRN manteve a obrigação da instituição em unificar as verbas salariais intituladas no contracheque de um servidor, como salário-vencimento e vantagem pessoal - Lei Complementar nº 163/99, mas que passarão a incidir sobre o somatório das referidas verbas as demais vantagens pessoais que são devidas.
De acordo com os autos, constata-se que a partir da incorporação da gratificação FGU, tal gratificação passou a integrar o salário-base do servidor, conforme artigo 55, da Lei Complementar nº 122/94, que foi revogado pela Lei Complementar nº 162 de 03.02.1999.
Vale destacar, segundo a decisão, que, embora a Lei Complementar nº 162/99 tenha revogado as vantagens de caráter transitórias recebidas pelo exercício de função ou cargo, já incorporadas, transformando-as em parcela autônoma, as referidas vantagens não ficam vinculadas aos valores recebidos antes pelo ocupantes de cargo comissionado.
Além disso, por ter a Função Gratificada Universitária FGU sido incorporada ao vencimento do cargo efetivo ocupado, é preciso concluir que as demais vantagens pessoais do servidor devem sobre ela incidir.
Portanto, ao autor, ora recorrido, deve ser assegurado o direito à unificação das verbas salariais intituladas no contracheque como "Salário-Vencimento" e "Vantagem Pessoal- Lei Complementar nº 163/99", passando a incidir sobre o somatório das referidas verbas as demais vantagens pessoias que lhes são devidas, sob pena de afronta ao princípio do não enriquecimento ilícito do Estado, disse o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
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