Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Funai é condenada a pagar indenização por atraso no pagamento de aluguel de imóvel particular

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, condenou a Fundação Nacional do Índio (Funai) a pagar indenização ao autor da ação, indígena, referentes a aluguéis vencidos no valor de R$ 27.333,33. A entidade também foi condenada a pagar três faturas de consumo de energia elétrica em aberto no valor de R$ 3.647,00. Os valores se referem à propriedade alugada pela autarquia federal para acomodação da Comunidade Indígena Terena.

    Em suas alegações recursais, a Funai contestou que o inicio da ocupação da área em questão teria ocorrido de 01/10/2000 até 13/02/2001, sem caráter oneroso, uma vez que o proprietário havia cedido uma parte do imóvel para a permanência provisória dos indígenas. Após o término do citado prazo, foi firmado o Contrato nº 19/FUNAI/2001, que convencionou a locação do imóvel a partir do dia 14/02/2001 até 14/02/2002, período em que os alugueres contratados foram devidamente honrados.

    A autarquia sustentou que, ao término da avença e após manifestação expressa de desinteresse da parte autora em promover a renovação do contrato, passou a subsistir entre as partes um verdadeiro contrato de comodato, tendo o autor tacitamente anuído com a continuidade do exercício da posse pelos silvícolas, relação que dispensou a onerosidade da relação, tratando-se de cessão com caráter “de mera liberalidade”.

    Ainda segundo a Funai, “inexiste a obrigação ao pagamento dos alugueres nos períodos compreendidos entre 01/10/2000 e 13/02/2001 e de 15/02/2002 até 20/03/2003, eis que nenhuma relação jurídica foi estabelecida pela ocupação consentida e desprovida de ônus”. Por fim, alegou a nulidade dos contratos verbais em face da Administração, diante das exigências legais que permeiam tais negócios jurídicos.

    O Colegiado, ao analisar a questão, entendeu que, se o poder público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva.

    “Na ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento –, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito", fundamentou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

    O magistrado ainda acrescentou que “não se pode negar o direito do contratado de boa-fé de receber a contrapartida dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão ou entidade que deles se beneficiou, pois a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

    Processo nº: 0009156-09.2003.4.01.3600/MT

    FONTE: TRF-1ª Região
    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações6
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/funai-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-atraso-no-pagamento-de-aluguel-de-imovel-particular/234304911

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)