Função da SDI é uniformizar teses antagônicas de Turmas do TST e não dos Regionais
Ao julgar os embargos de uma funcionária do banco Santander que tentava comprovar que não exercia a função de gerente geral de agência, para reverter decisão que lhe negara horas extras, o relator na Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que aquele recurso era um dos muitos que chegam desnecessariamente à SDI, que tem por dever uniformizar as decisões de Turma do Tribunal não de decisões dos Tribunais Regionais.
A intenção da bancária era receber horas extras, por isso vinha se defendendo de que não exerceu a função de gerente geral, como reconheceu o Tribunal Regional da 17ª Região (ES), nos termos da Súmula 287/TST. Sem êxito na Oitava Turma do TST recorreu à SDI, argumentando que o recurso de revista do Santander foi aceito indevidamente (conhecido) pela Oitava Turma, mas não apresentou nenhuma decisão divergente de outra Turma, explicou o ministro, motivo pelo qual não recebeu os embargos da bancária.
Nos debates durante o julgamento, o relator manifestou que nós estamos, cada vez mais, discutindo em grau de embargos o recurso de revista e voltando sempre à tese dos tribunais regionais aqui na seção da SDI, que não é mais a sua finalidade e acrescentou que a nossa função específica aqui é exatamente uniformizar a teses antagônicas de Turmas do TST e não de acórdão regional, porque essa instância é a Turma do TST que decide e não a SDI. A decisão foi por unanimidade. (E-ED-RR-2085-2003-005-17-00.0)
(Mário Correia)
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