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23 de Maio de 2024

Funcionamento de Cartórios Extrajudiciais - Covid-19

Informativo nº 91 do CNJ disciplina o funcionamento das serventias no período do Covid-19

Publicado por SAVA ADVOCACIA
há 4 anos


Publicado dia 23/03/2020, o normativo nº 91, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina sobre o atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo Coronavírus.

No art. 1º, não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

Para tanto, o atendimento ao público deverá ser remoto, através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

Já os pedidos urgentes que são formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, continuam sendo realizados de forma presencial, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público, de acordo com o § 2º deste artigo.

O ato normativo da corregedoria nacional regula ainda a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro, conforme o art. 2º: “No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente, suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão”.

Importante observar que a suspensão dos prazos não se aplica para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

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