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2 de Maio de 2024
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    Funcionário Público

    O plenário aprovou durante as sessões extraordinárias desta quarta-feira, 25, o projeto da Governadoria que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. O projeto foi aprovado em primeira votação.

    O projeto recebeu parecer favorável da relatora Cilene Guimarães (PR) e já foi aprovado na Comissão Mista, em reunião da última quinta-feira, 19. A matéria define as jornadas de trabalho semanal e mensal, para a correta elaboração de cálculos de honras extras e de outras rubricas do sistema relacionadas a período de trabalho. O projeto prevê a possibilidade de reduzir a jornada diária em duas ou quatro horas.

    Com a aprovação desta matéria, o Estatuto dos Funcionários passa a ter a seguinte redação:

    Artigo 51: O funcionário cumprirá jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias, 40 horas semanais e 200 horas mensais.

    Parágrafo 1º: O período diário normal de trabalho do servidor é de oito horas, a serem prestadas em dois turnos, de preferência das 8 às 12 horas; e das 14 às 18 horas.

    Parágrafo 2º: Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de secretários de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que exigirem as necessidades do serviço.

    Parágrafo 3º: Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a dois salários mínimos, a ser prestada preferencialmente das 12 às 18 horas.

    Parágrafo 4º: A servidora que tenha filho portador de deficiência em sua companhia, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovado, fica sujeita à jornada de trabalho de seis horas diárias. Parágrafo 5º: O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso em que a jornada do servidor poderá ser fixada em seis ou quatro horas diárias, em 36 ou 24 horas semanais e em 180 ou 120 horas mensais.

    Artigo 2º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/funcionario-publico/849883

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