Fundação de seguridade social condenada a restituir ex-funcionários
A juíza da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, condenou uma fundação de seguridade social do Estado de Minas Gerais, de um extinto banco, a pagar para ex-funcionários, expurgos inflacionários dos valores recebidos em reservas de poupança dos mesmos. Três funcionários públicos ajuizaram ação de cobrança contra a fundação. Eles afirmam que foram servidores do extinto banco no qual contribuíam com o plano de previdência privada. Segundo os autores, após se desligarem do banco, receberam a reserva de poupança com valores incorretos. A devolução da quantia não foi procedida com devida correção e atualização, ocasionado-lhes, prejuízos. Sendo assim, os ex-funcionários requerem que a ré pague a diferença com juros e correção monetária dos valores das reservas de poupança corrigidos de acordo com Índice de Preços ao Consumidor. A fundação apresentou defesa alegando que os créditos de reserva de poupança dos autores foram pagos em dezembro de 1991. Afirma que os valores pagos obedeceram aos regulamentos do extinto banco e, portanto, cumprindo o pactuado entre as partes. Sustentou ainda que, pelos índices apresentados pelos autores nos autos, não há como retirar dos cofres da fundação os valores requeridos. Diante da situação, a juíza julgou procedente a ação condenando a ré ao pagamento das perdas acumuladas à conta reserva de poupança dos autores dos meses de junho de 87 (26,06%), janeiro de 89 (42,72%) ,março de 90 (84,32%), abril de 90 (44,80%), maio de 90 (7,87%), fevereiro de 91 (21,87%) e março de 91 (11,79%). A juíza explicou sua decisão de acordo com a súmula 289 do STJ em que, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Explicou ainda que a correção monetária não participa da natureza dos lucros, nem constitui qualquer acréscimo, limitando-se a manter atualizado o valor do débito. Ainda de acordo com a magistrada, os índices apresentados pelos autores estão de acordo com o índice de Preço ao Consumidor, que melhor corresponde à proporção do percentual inflacionário. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
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