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19 de Maio de 2024
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    Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Estado mantém adicional de alíquota

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Através da Lei 12.038, de 6-12-2010, publicada no DO-BA de 7-12-2010, o Governador do Estado da Bahia introduziu alteração na Lei do ICMS (Lei 7.014/96), mantendo definitivamente o adicional de 2% à alíquota do ICMS nas operações especificadas, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

    Veja, a seguir, a íntegra da Lei 12.038/2010, acompanhada da remissão dos dispositivos mencionados da Lei 7.014/96:

    LEI Nº 12.038 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

    Altera o artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - O caput do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 16-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.".

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JAQUES WAGNER - Governador

    Remissão: Lei 7.014/96:

    ".............................................

    Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

    I - 17% (dezessete por cento):

    a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

    b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

    c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);

    d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

    e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

    .........................................................................

    Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

    ........................................................................

    II - 25% nas operações e prestações relativas a:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

    b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples;

    c) ultraleves e suas partes e peças:

    1 - asas-delta;

    2 - balões e dirigíveis;

    3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

    d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

    e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

    f) revogada

    g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

    1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

    2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

    h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

    i) energia elétrica;

    j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

    l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

    ...........................................................

    IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.

    .........................................................."

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    Cada imposto que inventam, se for bem aplicado tudo bem! Aprendi muito também no artigo: http://blog.tagplus.com.br/fundo-de-combateapobreza-entenda-tudo-sobre/ continuar lendo