Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Estado mantém adicional de alíquota
Através da Lei 12.038, de 6-12-2010, publicada no DO-BA de 7-12-2010, o Governador do Estado da Bahia introduziu alteração na Lei do ICMS (Lei 7.014/96), mantendo definitivamente o adicional de 2% à alíquota do ICMS nas operações especificadas, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Veja, a seguir, a íntegra da Lei 12.038/2010, acompanhada da remissão dos dispositivos mencionados da Lei 7.014/96:
LEI Nº 12.038 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER - Governador
Remissão: Lei 7.014/96:
".............................................
Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;
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Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
........................................................................
II - 25% nas operações e prestações relativas a:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples;
c) ultraleves e suas partes e peças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC);
f) revogada
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
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IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
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Cada imposto que inventam, se for bem aplicado tudo bem! Aprendi muito também no artigo: http://blog.tagplus.com.br/fundo-de-combateapobreza-entenda-tudo-sobre/ continuar lendo