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6 de Maio de 2024
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    Fundo de Investimento é condenado a pagar R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de ag...

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenado a pagar R$ 10 mil para agricultor que teve o nome negativado indevidamente. A decisão, proferida nessa quinta-feira (26/07), é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, respondendo pela Comarca de Poranga, distante 347 km de Fortaleza.

    Segundo os autos, em abril deste ano, A.A.N. tentou comprar a prazo, mas descobriu que o nome estava cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, a pedido do Fundo de Investimento, sediado em São Paulo. O motivo seriam dívidas que totalizavam R$ 55.774,60, referentes a dois contratos firmados em 2008.

    O agricultor assegurou que não esteve na capital paulista no período em que as dívidas foram contraídas e que foi vítima de estelionato. Ele também alegou negligência da instituição.

    Por esse motivo, interpôs ação (nº 1834-23.2012.8.06.0148) na Justiça requerendo declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais. Na contestação, o Fundo de Investimento defendeu que a dívida foi gerada pela cessão de crédito feita pelo Banco Santander ao agricultor e defendeu que o caso fosse resolvido com a instituição bancária.

    Ao analisar o caso, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto indeferiu a inclusão do Santander no polo passivo. Isso porque, mesmo reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, o Fundo de Investimento deveria ter checado a licitude da operação antes de negativar o nome do agricultor às listas restritivas.

    Cabia à parte autora [A.A.N.] escolher de qual (is) coobrigado (s) buscar a reparação, tendo feito opção apenas pelo promovido [Fundo de Investimento]. O magistrado julgou procedente o pedido de inexistência dos débitos e condenou o Fundo de Investimento por danos morais.

    O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi condenado a pagar R$ 10 mil para agricultor que teve o nome negativado indevidamente. A decisão, proferida nessa quinta-feira (26/07), é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, respondendo pela Comarca de Poranga, distante 347 km de Fortaleza.

    Segundo os autos, em abril deste ano, A.A.N. tentou comprar a prazo, mas descobriu que o nome estava cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, a pedido do Fundo de Investimento, sediado em São Paulo. O motivo seriam dívidas que totalizavam R$ 55.774,60, referentes a dois contratos firmados em 2008.

    O agricultor assegurou que não esteve na capital paulista no período em que as dívidas foram contraídas e que foi vítima de estelionato. Ele também alegou negligência da instituição.

    Por esse motivo, interpôs ação (nº 1834-23.2012.8.06.0148) na Justiça requerendo declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais. Na contestação, o Fundo de Investimento defendeu que a dívida foi gerada pela cessão de crédito feita pelo Banco Santander ao agricultor e defendeu que o caso fosse resolvido com a instituição bancária.

    Ao analisar o caso, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto indeferiu a inclusão do Santander no polo passivo. Isso porque, mesmo reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, o Fundo de Investimento deveria ter checado a licitude da operação antes de negativar o nome do agricultor às listas restritivas.

    Cabia à parte autora [A.A.N.] escolher de qual (is) coobrigado (s) buscar a reparação, tendo feito opção apenas pelo promovido [Fundo de Investimento]. O magistrado julgou procedente o pedido de inexistência dos débitos e condenou o Fundo de Investimento por danos morais.

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