Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Fundo de previdência complementar é impenhorável somente até o limite de 40 salários mínimos (Notícias TRF1)

    Publicado por Decisões
    há 12 anos

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a uma apelação proposta pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau, para manter o bloqueio correspondente à quantia que exceder a 40 salários mínimos dos ativos de um contribuinte, com o fim de garantir a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2003 a 2006.

    Após os bloqueios de seus ativos financeiros, o contribuinte entrou na Justiça requerendo o desbloqueio dos valores que estavam em uma de suas contas-correntes. Segundo ele, tais valores eram relativos a benefício de previdência complementar que recebe do Instituto de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia sendo, portanto, impenhoráveis.

    Ao determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do contribuinte, o juízo de primeiro grau afirmou "que os valores das contribuições, recolhidos à previdência complementar, representam reserva constituída pelo favorecido em seu próprio benefício, para fins de custear o seu sustento e de sua família quando cessado o vínculo empregatício, tendo, portanto, natureza induvidosamente alimentar."

    No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional sustenta que os planos de previdência privada são "um investimento do segurado, sem caráter alimentar, constituindo uma nítida aplicação financeira."

    O argumento da Fazenda Nacional foi parcialmente aceito pelo relator, desembargador federal Tolentino Amaral. Para o magistrado, "não se pode dar o mesmo tratamento ao conferido pelos proventos mensais de aposentadoria percebidos pelos beneficiários do fundo complementar, porque aquele não tem as características da frequência, reiteração e continuidade necessárias à subsistência, revelando-se tão somente acúmulo de patrimônio".

    Nesse sentido, conforme destaca o relator, ao saldo decorrente de fundo de previdência complementar deve ser dado tratamento parelho ao conferido aos depósitos em cadernetas de poupança, isto é, impenhorabilidade somente até o limite de 40 salários mínimos.

    Processo N.º 0000212-36.2012.4.01.0000/BA

    • Publicações1896
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações31
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fundo-de-previdencia-complementar-e-impenhoravel-somente-ate-o-limite-de-40-salarios-minimos-noticias-trf1/3124840

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)