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27 de Maio de 2024
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    Fundo Partidário e horário eleitoral depois de “janela partidária” são objeto de ADI

    há 8 anos

    O Partido Trabalhista Nacional (PTN) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5497, com pedido de liminar, contra a expressão “não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão”, do artigo , da Emenda Constitucional 91/2016, que estabelece a possibilidade, em período determinado, de desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato, conhecida como “janela partidária”.

    A norma abriu espaço de 30 dias para que deputados e vereadores pudessem mudar de sigla sem punição por infidelidade partidária. Previu ainda que esse ato seria desconsiderado para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

    Dessa forma, os partidos contemplados com filiações de novos deputados federais não iriam se beneficiar com mais recursos nem adicional de tempo de rádio e televisão nos dois próximos pleitos: as eleições de outubro deste ano (prefeitos e vereadores) e as de 2018 (presidente, governadores, deputados federais e estaduais).

    Na avaliação do PTN, a medida viola o princípio da proporcionalidade e os seguintes artigos constitucionais: 1º, parágrafo único (soberania popular); 14, caput (igualdade do voto); e 45 (sistema representativo). Para a agremiação, depois da EC 91/2016, os parlamentares que migram para uma nova legenda mantêm o mandato, porém não mais carregam, durante toda a legislatura sequente, a representatividade que lhes conferiram seus eleitores.

    “O resultado de eleição anterior não pode ter o efeito de afastar, para pleito eleitoral diverso, a representatividade adquirida pelo partido que recebeu o parlamentar legitimamente, de forma que o que deve prevalecer não é o desempenho do partido nas eleições (critério inaplicável à hipótese), mas, sim, a representatividade política conferida aos parlamentares que deixaram seus partidos de origem para se filiarem ao novo partido político”, alega.

    Distinção

    O PTN argumenta que a Constituição Federal não faz distinção em relação ao momento em que é obtida a representação pela agremiação, se resultante da eleição ou de momento posterior. “O que se exige é a representação, mas não faz nenhum tipo de restrição em relação ao momento em que o partido a adquire. Sendo assim, não poderia fazê-lo o legislador derivado em afronta aos princípios da proporcionalidade, do valor de igualdade do voto e da soberania popular, assim como ao próprio sistema representativo”, diz.

    Pedidos

    O PTN requer liminar para suspender a eficácia da expressão “não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão”, do artigo , da EC 91/2016. No mérito, pede que o trecho seja julgado inconstitucional.

    O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

    RP/CR

    Processos relacionados
    ADI 5497


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