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20 de Maio de 2024

Fungibilidade do Bem

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Fungibilidade do Bem

A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, sedimentou no sentido de que se admite a indicação para cada fato criminoso imputado na denúncia de oito testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo assim o magistrado respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A tese do impetrante não encontra amparo na jurisprudência firme desta Corte, no sentido de ser irrelevante, em depósito judicial, a fungibilidade do bem respectivo. Na linha dos precedentes acima, portanto, a prisão civil em hipóteses como a presente, em princípio, não é ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar” – (HC nº 68.584/SP, decisão monocrática, DJ 24.10.2006 - fls. 90-94). Em desfavor do paciente, foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste/SP. O paciente aceitou o encargo de depositário de 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentos) quilogramas de aço galvanizado. A credora levou os bens à praça, sendo por ela arrematados em 21 de novembro de 2002 A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. Em 15 de junho de 2005, a Juíza de Direito nos autos nº 612/2000 –execução provisória, assim se manifestou: "sob pena de prisão, facultando os benefícios do art. 172 do CPC” (fl. 43). Diante da iminência de expedição de mandado de prisão em face do ora paciente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Em 24 de agosto de 2006, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo (TJ/SP) denegou a ordem nos termos (fls. 67-73), eis o teor da decisão: “Embora se adote o posicionamento de que é descabida a prisão do depositário de bem fungível, in casu, a análise dos autos demonstra que nenhum reparo merece a decisão da MM. Juíza da 3a Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oestea qual o paciente, na condição de representante legal da empresa co-executada Grupo Aço Comércio de Serviços Ltda., assumiu o encargo de depositário de 87.500 quilos de aço galvanizado, acondicionados em bobinas revestimento ‘B’, material novo Referidos bens foram mantidos em perfeito estado de guarda e conservação até julho de 2002, quando foi produzida prova pericial com a juntada aos autos de fotografia pelo Expert. Efetivado o leilão e lavrado o auto de arrematação em 21/11/2002 (fls. 102/103), não mais se teve notícias dos bens depositados. Em 29/01/2004, houve deferimento de remoção dos bens (fls. 122), sem êxito, porque o oficial de Justiça não localizou as bobinas de aço, em razão disso, a Juíza de 1º grau, em 21/10/2004, determinou a intimação do depositário para apresentação dos bens ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão (fls. 137/138), ensejando o pedido do paciente, formulado em 17/11/2004, no sentido da substituição dos bens, ante a fundamentação de que ‘os mesmos, além de perecíveis, trata-se de bens fungíveis, do ativo rotativo da empresa excutando, e não possuindo neste momento em seu estoque o montante exigido. De outro lado não tinha como manter o depósito dos bens, pois com o passar do tempo perdem sua utilidade, pelo desgaste natural, principalmente a ferrugem’. Este pedido não contou com a anuência do exeqüente, o qual, em 26/04/2005, pugnou pelo pagamento do equivalente em dinheiro ou a prisão do depositário infiel, manifestação acolhida pela Juíza em 15/06/2005. Desde logo, percebe-se que a cronologia depõe contra a alegação de que os bens depositados se aram, pois por quase dois anos permaneceram intangíveis à ação da natureza e não foi apresentada a razão que teria determinado a deterioração após o lapso apontado. Além disso, depende de comprovação o alicerce apresentado pelo impetrante do habeas corpus, inadmissível na via de cognição sumária, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘A via não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado’ (HC n. 20.908-RO, DJ 01/07/2004). Com a não localização dos bens pelo Oficial de Justiça, determinou-se a sua apresentação, abrindo ao paciente, dada a natureza fungível, a oportunidade de substituir os 87.500 quilos de aço galvanizado por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Todavia, ao invés de providenciar a troca, propôs em juízo a substituição por imóvel, sem provar a propriedade, ou o pagamento em dinheiro do valor penhorado em quinze parcelas iguais, condicionada à concordância da exequente. Desse modo, vê-se que o paciente já teve a ocasião para a substituição do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro, restando prejudicada a anotação da Procuradoria Geral de Justiça de que ‘A prisão é injustificada e indevida. Há possibilidade de apresentação do bem, a despeito de parte do estoque rotativo da empresa.

O Juízo deveria ter determinado a substituição do bem penhorado e/ou reforço de penhora, com eventual necessidade de remoção do bem móvel. Não deveria simplesmente decretar a prisão do depositário que deu sinais de sua responsabilidade. Ademais, não seria razoável exigir-se do exequente a substituição da garantia por imóvel do qual não se tem comprovação de propriedade ou tampouco o parcelamento em quinze vezes de débito de execução iniciada. O rompimento da relação de fidelidade que deve existir entre o órgão judicante e o depositário, denega-se a ordem de habeas corpus” -. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, o impetrante alega existência de suposto constrangimento ilegal “tendo em vista que a qualquer momento poderá ser expedido contra o paciente mandado de prisão”. O pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Na Petição nº 76.491/2007 (fls. 199-217), Asseverou:“ em complementação ao ofício nº 261/2007 – CD3T, de 23.03.2007, informo a Vossa Excelência que o HC nº 68.584/SP foi julgado na sessão de 17.04.2007, sendo proferida a seguinte decisão: ‘A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Por fim: “o deferimento liminar da ordem, determinando seja expedido em seu favor contra-mandado de prisão ou seja a ordem concedida mantendo-se a liminar, com medida de inteira justiça”. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República,, manifestou-se pela confirmação da liminar para que, sem prejuízo do julgamento do mérito do HC nº 68.584/SP pelo STJ, seus efeitos perdurem até decisão final do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 466.343/SP, de relatoria do Processos relacionados:RHC 76.491/PE 5 Turma, julgado em 28/03/2017. Dje 05/04/2017

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