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6 de Maio de 2024
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    Furto em estacionamento dá direito a indenização

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou, no dia 25, a Cooperativa Mista dos Produtores do Sudeste Goiano (Comigo) a indenizar Célio Carlos Mundim, que teve seu veículo furtado no estacionamento da instituição, quando fazia compras no seu estabelecimento. Por unanimidade, o colegiado fixou indenização em R$ 20 mil, corrigidos monetariamente a partir do fato, com a incidência de juros, também a contar do dia do furto, de 0,5% ao mês até de 10 de janeiro de 2003, a partir daí, no montante de 1,0% ao mês, além do pagamento dos honorários do advogado do autor.

    A decisão, relatada pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro, foi proferida em apelação cível interposta por Célio Carlos de sentença da Justiça de Rio Verde (GO). que indeferiu seu pedido indenizatório sob o argumento de que não ficara comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo furto do veículo.

    Felipe ponderou que a culpa da cooperativa é de natureza in vigiliando (culpa objetiva), que integra a responsabilidade aquilina e que o estabelecimento deveria promover meios adequados para que o serviço de guarda de veículo disponibilizado no estacionamento fosse realizado com o maior êxito."Ora, se houve furto de um veículo dentro do estacionamento, denota-se que houve falha na prestação do serviço", enfatizou. Para ele, o proprietário do veículo não agiu com imprudência ou negligência, não cooperou para o evento danoso, como sustentou a cooperativa. Ao contrário, ao sair do veículo, trancou-o, assim como acionou o seu alarme". Felipe observou que cabia à Comigo provar a alegada imprudência ou negligência imputada ao apelante.

    Segundo os autos, em 1º fevereiro de 1999, enquanto estava fazendo compras dentro do estabelecimento da cooperativa, o veículo de Célio Carlos foi furtado no estacionamento que a empresa disponibiliza aos seus clientes.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelações Cíveis. Ação de indenização. Intempestividade da Contestação. Furto de Veículo. Dano material. Furto de Veículo em Estacionamento de Supermercado. Dano Material. Responsabilidade do Estabelecimento. Ocorrência. Juros Moratórios e Correção Monetária. 1- Quando o advogado das partes possui poder para receber citação inicial, o prazo para contestar tem seu início com o pedido de vistas dos autos por quele formulizado com a devida juntada do instrumento de procuração. 2- Caso o prazo para contestar se encerre num dia de feriado, prorroga-se o prazo até o dia útil subseqüente. 3- Pacífico na doutrina e nos Tribunais pátrios que o estabelecimento comercial que disponibiliza o serviço de estacionamento aos seus clientes é responsável pela guarda dos veículos alí estacionados, equiparando-se, pois, a um contrato de depósito tácito. Cediço que a gratuidade do serviço de estacionamento é contrabalanceada no valor das mercadorias comercializadas no interior do supermercado. Notório, também, que a disponibilização do serviço de estacionamento configura uma das maiores atrações que os supermercados oferecem a seus clientes, que para lá se dirigem na busca por maior conforto e comodidade. 4 - Diante disso, vale dizer, do dever de guarda e vigilância que assume o estabelecimento, é que se tem atribuído a estes a responsabilidade pelo furto de veículos de seus clientes no interior de seus estacionamentos, impingindo-lhes o dever de pagar indenização pelos danos por aqueles suportados, em decorrência de sua culpa in vigilando, a qual informa a responsabilidade aquiliana. 5 - A correção monetária e os juros moratórios devem ser observados a partir da data do evento danoso, sendo que estes últimos devem incidir no montante de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data de 10.01.03, e, a partir de então, no patamar de 1,0% (um por cento) ao mês. 6 - Ônus suncumbenciais invertidos. 7 - Recursos conhecidos e providos". Apelação Cível nº 89.410-6/188 - 200501108356.

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