Garantia da estabilidade provisória para gestante que foi demitida
Você sabia que mesmo se a empresa não souber da gestação da empregada no momento que ela foi demitida, é garantida a estabilidade?
A legislação garante a estabilidade desde a confirmação da gravidez, ou seja, não prevê a garantia da estabilidade desde a ciência do empregador. O único requisito exigido é de natureza biológica: confirmação da gravidez, conforme artigo 391-A da CLT:
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.
Assim, mesmo que no momento da demissão o empregador não saiba da gravidez, será garantido para a empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso ocorra a demissão, deverá o empregador reintegrar a empregada ao trabalho.
Observa-se também que a estabilidade provisória é garantida mesmo para empregadas que estejam em período de experiência ou cumprindo o aviso prévio, devendo ser comprovada por meio de exames.
Quem efetua o pagamento do salário-maternidade? A empresa, que depois recebe o reembolso pelo INSS.
Caroline Schramm Correia
OAB/SC 57.357
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