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6 de Maio de 2024
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    Garantia fiduciária não exige identificação dos títulos de créditos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    O instrumento de constituição de garantia fiduciária deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto da cessão. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Para o TJ-SP, a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. No entanto, segundo a 3ª Turma, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que devem estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa.

    Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997.

    Segundo informações do processo, em 2013, o banco emitiu cédula de crédito bancário e emprestou a uma empresa têxtil R$ 1 milhão, garantidos por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicadas e direitos, registrado em cartório.

    Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, alegando que não houve a correta determinação dos títulos de crédito cedidos, submetendo, assim, o valor remanescente – pouco mais de R$ 137 mil – à recuperação.

    O banco ajuizou ação argumentando que seria o proprietário fiduciário dos bens móveis, razão pela qual não se submeteria à recuperação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o TJ-SP entendeu que a exigência legal para aperfeiçoar a garantia fiduciária somente estaria cumprida com a identificação dos títulos de crédito na contratação – o que não ocorreu no caso.

    O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o ...

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