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16 de Junho de 2024
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    Garantia provisória de emprego não se estende para gestante que pede demissão

    A garantia provisória de emprego não se estende à gestante que pede demissão do emprego. Com esse argumento, a juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pleito de reversão da dispensa para despedida sem justa causa feito por uma vendedora que pediu demissão para viajar para Tocantins, onde mora sua mãe, porque não queria ter o filho em Brasília, devido à precariedade do sistema de saúde pública da capital federal.

    Na reclamação trabalhista, a vendedora contou que a partir do conhecimento de sua gravidez a empresa passou a cobrar dela maior produtividade e exigir maior disponibilidade de horários. Alegando não estar em condições emocionais plenas, decidiu pedir demissão. Em juízo, a trabalhadora requereu a reversão da demissão em despedida sem justa causa, com o pagamento dos salários do período de garantia provisória de emprego conferido à gestante. A empresa, por sua vez, argumentou que o pedido de demissão partiu da própria vendedora e que não cometeu nenhuma das condutas ou cobranças indevidas alegadas pela trabalhadora. Disse, ainda, que alertou a autora da reclamação de que o pedido de demissão acarretaria a renúncia à estabilidade provisória gestacional.

    Em sua decisão, a magistrada lembrou, inicialmente, que a garantia provisória no emprego da gestante tem natureza pessoal e busca proteger mãe e criança, permitindo a gestação e a amamentação tranquilas e sem sobressaltos, preservando a saúde de mãe e filho. "Visa impedir, da mesma sorte, a despedida discriminatória que infelizmente ainda permanece em vários segmentos empresariais e produtivos, onde injustificadamente a gestante é taxada como uma trabalhadora menos produtiva".

    No caso concreto, frisou a juíza, ficou claro que a autora da reclamação assinou um pedido de demissão e dispensa de aviso prévio, não havendo qualquer prova no sentido de que a declaração foi feita sob coação ou com algum tipo de "erro", "já que a autora já sabia naquele momento que estava grávida, sendo que do documento consta que a autora tinha ciência do desconto do aviso prévio indenizado e da perda da estabilidade gestacional". A magistrada salientou, ainda, que não houve provas de cobrança excessiva de produtividade ou exigência de disponibilidade de horário de trabalho, conforme alegado na reclamação.

    Em face do pedido de demissão por escrito, a magistrada explicou que cabia à autora a prova do vício de consentimento capaz de invalidá-lo. Contudo, em depoimento pessoal prestado em juízo, ressaltou a magistrada, a vendedora revelou que seu pedido de demissão foi motivado, em verdade, pela precariedade do sistema de saúde pública do Distrito Federal. Ela disse que não queria ter o filho em Brasília, e que pretendia voltar para casa, no Tocantins, e ter seu filho junto de sua mãe. Afirmou, ainda, que se não fosse isso, não teria pedido dispensa do emprego.

    A magistrada reconheceu a situação delicada pela qual passou a autora da reclamação, uma jovem de 19 anos, grávida, com receio de ter seu filho no Distrito Federal, e que sequer conseguiu chegar à casa da mãe para ter seu filho, que acabou nascendo na cidade de Araguaína (TO). De acordo com a juíza, as notícias sobre a saúde pública no DF são realmente alarmantes, mas a empresa não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. "Tudo isso é lastimável e nenhuma mulher deveria submeter-se a uma situação de tanto desconforto e incerteza. Ocorre que nada disso foi culpa da ré e a própria autora reconheceu que se não fosse esse quadro externo ao trabalho, continuaria trabalhando".

    Ao negar o pleito da trabalhadora, a juíza citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que ratifica a tese da inexistência de garantia provisória de emprego à gestante que pede demissão e ressaltou que "se a autora, como pessoa capaz e consciente, formulou pedido de demissão escrito, não invalidado por qualquer outro meio, conclui-se que não subsiste direito à estabilidade provisória de emprego".

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0000425-85.2017.5.10.0015 (PJe-JT)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

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