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1 de Junho de 2024
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    Garantida devolução de dinheiro recebido por dedicação exclusiva de professor

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão para obrigar um professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) a restituir o dinheiro recebido como servidor que mantinha dedicação exclusiva, já que ele lecionou também em instituição privada, no período de 06/08/03 a 11/09/05.

    Em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o órgão pedia a condenação do professor nas penas previstas na Lei de Improbidade, em especial a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

    O pedido, no entanto, foi negado pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que entendeu que a conduta do servidor não configurava improbidade administrativa, pois cumpria suas 40 horas semanais na UFMT nos turnos matutino e vespertino e trabalhava na instituição de ensino particular à noite. Para a primeira instância, haveria compatibilidade de horários e a Constituição Federal permitiria a acumulação de dois cargos públicos de professor.

    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação (PF/FUFMT) apoiaram o posicionamento do MPF, que recorreu ao TRF1, e entraram na ação. Alegaram que o Acórdão do Tribunal de Contas da União 2245/2009 determinou a reposição ao erário dos acréscimos remuneratórios recebidos pelo professor, pela dedicação exclusiva em concomitância com outro emprego.

    Procurador do Núcleo de Defesa do Patrimônio e Recuperação de Crédito da PRF1 fez sustentação oral na sessão de julgamento argumentando que o regime de dedicação exclusiva não seria incompatível com a Constituição Federal, posto que a Lei nº 5.539 /68 e o Decreto nº 94.664 /87 somente proíbem o professor de exercer outra atividade, se ele optar voluntariamente pelo regime de dedicação exclusiva. Neste caso, o servidor receberia 55% em seu vencimento básico pela exclusividade.

    Aduziu, também, que não se pode confundir o regime de dedicação integral, no qual se exige apenas cumpra carga horária de 40 horas semanais, com o regime de dedicação exclusiva, em que além do cumprimento dessa mesma jornada é exigida também que o servidor exerça somente a função de professor na Universidade Pública.

    Portanto, a atitude do professor ao optar pelo regime de dedicação exclusiva e exercer outra atividade remunerada é ato de improbidade administrativa e ele deve ressarcir o erário as quantias recebidas.

    A Terceira Turma do TRF da 1ª Região reformou a sentença de 1ª instância, "pois o apelado, agindo com vontade livre e consciente, manteve o regime de dedicação exclusiva, com acréscimos em seus vencimentos, ao mesmo tempo em que exercia o magistério em outra instituição, violando disposições da Lei 8.429/1.992".

    Considerou que os valores recebidos pela dedicação exclusiva seriam indevidos, importando em enriquecimento ilícito. Por isso, deveriam ser devolvidos com correção monetária. O TRF ainda aplicou multa civil de R$ 3 mil como sanção pelo ato ímprobo, para desestimular o agente a cometer condutas semelhantes.

    A PRF 1ª Região e a PF/FUFMT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

    Processo: Apelação AC nº 2008.36.012823-0 - TRF1

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