Garantida matrícula de autista em escola de Catalão sem custo extra
Liminar concedida em ação do Ministério Público garantiu a matrícula de G.M.A.G., que tem autismo, um transtorno global do desenvolvimento, na Escola São Bernardino de Siena, em Catalão, sem custos adicionais para seu acompanhamento pedagógico especial.
Na decisão, o juiz Antenor Eustáquio Assunção afirmou não haver justificativa plausível para deixar de fazer a matrícula da criança e cobrar valores adicionais para atividades pedagógicas, observando que o promotor de Justiça Mário Henrique Caixeta apresentou prova suficiente para a concessão parcial da liminar.
De acordo com o autor da ação, a criança estudava nessa mesma escola particular há cinco anos, tendo recebido durante todo esse período assistência pedagógica especial, sem qualquer custo extra. Entretanto, para o ano letivo de 2013, o estabelecimento de ensino modificou o sistema de cobrança impondo aos pais da aluna restrição na matrícula e taxa extra de atividade pedagógica.
Segundo o promotor, o contrato de adesão oferecido pela escola apresenta uma cláusula ilegal que transfere para as pessoas com deficiência os custos decorrentes de prestação de suporte especial que visem a melhor integração, inclusão e adaptação exclusivas dos alunos e não da coletividade, sob pena de não consumação do contrato ou de sua rescisão.
Para o promotor, a existência de rampas para acessibilidade, intérprete de líbras, pisos especiais, elevadores e outras necessidades devem fazer parte do custo global dos serviços prestados, a ser partilhado entre todos os contratantes, não só entre aqueles que dependem diretamente de atenção especial. Além disso, a referida cláusula constitui um verdadeiro absurdo, pois estabelece ônus excessivo àqueles que, desde o nascimento, são hipossuficientes, conclui.
Mário Henrique Caixeta observa ainda que, em consequência dessa cláusula, simplesmente todos os alunos da escola com alguma deficiência ficaram privados do ensino regular pois passaram a ser alvo de ônus excessivo, o que equivale, em última análise, à recusa de fornecimento de ensino regular a portadores de necessidades especiais.
No mérito, o MP requer a condenação da escola para matricular a aluna, colocando à sua disposição acompanhamento especializado, e também a declaração de nulidade da cláusula 3ª, § 3º, do contrato de adesão e prestação de serviços educacionais da Escola São Bernardino de Siena, ano letivo 2013. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO )
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