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17 de Junho de 2024
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    Garçom receberá valor das gorjetas compulsórias pagas por clientes

    há 11 anos

    Justiça do Trabalho condenou restaurante a repassar informações para funcionários sobre gratificações deixadas por fregueses

    A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em MG, apreciou um caso em que um garçom buscou o pagamento de diferenças salariais a título de gorjetas, bem como a integração delas à remuneração para os fins legais O empregado argumentou que, apesar de o restaurante adotar a cobrança compulsória da taxa de serviços, não repassava em folha de pagamento o valor correspondente aos 10% pagos pelos clientes O repasse aos garçons era feito ao bel prazer do empregador Ademais, nunca foi apresentado um relatório detalhado da apuração das gorjetas e de como estas eram calculadas

    Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, deu razão ao empregado Como esclareceu o juiz, o pagamento da gorjeta deveria ser comprovado mediante recibo, providência não tomada pelo restaurante Assim, cabia a ele declarar em documento hábil os valores arrecadados, o qual serviria de base para os efeitos legais e de parâmetro para repartição da quantia entre os empregados, conforme estipulado nas CCTs aplicáveis ao caso

    Porém, das entrelinhas da defesa ele extraiu que o restaurante não mantinha controle sobre os valores das gorjetas Tanto assim que pretendeu remeter a apuração para a prova pericial, o que não foi acatado, com fundamento no princípio da aptidão para a prova Para o magistrado, o réu deveria manter pleno controle de sua escrituração: "Afinal, a existência desses documentos ou, pelo menos, o pagamento conforme a escrituração neles feita traduzia obrigação assumida em negociação coletiva Ademais, o pedido de realização de perícia contábil dá azo e autoriza a concluir que os pagamentos eram efetuados de forma aleatória, sem respaldo na documentação exigida pela CCT, de modo que tanto mais errado estaria o procedimento adotado pelo reclamado, pois seria o mesmo que admitir que ele quitou as gorjetas ao valor que bem lhe aprouvesse, e não proporcionalmente ao desempenho de vendas de cada um dos garçons que para ele atuava"

    Assim, ausentes os documentos necessários ao cálculo da gorjeta devida e atento ao fato de que a gorjeta era cobrada no importe de 10% das despesas contraídas pelo cliente, o juiz entendeu plausível a cifra mensal de R$1972,04, declarada na petição inicial como estimativa das gorjetas devidas

    Considerando que ficou demonstrado nos autos o recebimento do valor de R$270,00 mensais pelo reclamante a esse título, condenou a reclamada ao pagamento da diferença da taxa de serviço, no importe mensal de R$1642,04, durante todo o contrato de trabalho Ante o caráter salarial da parcela, deferiu os reflexos da gorjeta sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com 40% O restaurante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação

    Processo: 0000668-4220125030098 ED Wagner Miranda

    Estagiário

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/garcom-recebera-valor-das-gorjetas-compulsorias-pagas-por-clientes/100480973

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