Garçonete não consegue acúmulo de função por fazer tarefas de limpeza
Contratada para o cargo de garçonete, ex-empregada não consegue reverter, na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que negou pagamento adicional por acúmulo de função.
No recurso, a trabalhadora afirma que foi contratada pela Fogo & Chama Churrascaria Ltda-ME como garçonete, mas que também exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza dos freezers, banheiro e salão.
A Fogo & Chama, por sua vez, alegou que as tarefas executadas por sua ex-empregada não provocavam esforço excessivo, por se tratarem de tarefas simples, além de serem de razoável execução.
A juíza convocada, Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, relatora do recurso, entendeu que, nesse caso, não é negado o desempenho de outras atividades, até porque elas não foram feitas fora da jornada de trabalho, nem eram distantes da atividade principal da trabalhadora.
A juíza entendeu que as atividades eram compatíveis com as condições pessoais da autora da ação, e que a empresa estava apenas no exercício do seu poder diretivo.
Pesou também, na decisão da magistrada, o relato de testemunha, que afirmou que a atuação da garçonete se dava apenas em situações excepcionais e na ausência da auxiliar de serviços gerais contratada pela Fogo & Chama.
Assim, Elisabeth Almeida não vislumbrou excesso de atribuições aptas para ensejar o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Seu entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT.
Processo nº 0000995-60.2015.5.21.0007
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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