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16 de Junho de 2024
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    Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

    O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.

    O Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.

    A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.

    Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.

    (0000492-20.2013.5.03.0101 RO)

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