Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Geraldo Ferreira Lanfredi: A nova educação ambiental e o desenvolvimento sustentável

    há 13 anos

    A nova educação ambiental e o desenvolvimento sustentável

    Geraldo Ferreira Lanfredi
    Diretor- Adj. do Núcleo de Direito Ambiental

    Convencido de que a proteção ecológica desponta como direito fundamental do indivíduo, do mesmo modo que a educação ambiental é elevada à norma constitucional, o legislador consagrou, na Constituição de 1988, o princípio de que a educação ambiental integrará os currículos de todos os níveis de ensino e a população deverá se conscientizar do respeito ao meio ambiente.

    Nos foros internacionais , desde a Declaração de Estocolmo, em 1972, passando pela Carta de Belgrado (1975), seguindo-se as conferências de Tbilisi, na Geórgia (1977), do Rio de Janeiro (1992) - onde a principal declaração foi a Agenda 21 - até Tessalônica, na Grécia (1997), pouco a pouco se colocaram as balizas e os princípios éticos norteadores da educação ambiental, a par dos fundamentos da educação voltada ao desenvolvimento sustentável, também reiterado na Cúpula Mundial de Johannesburg, esta última em 2002.

    Em âmbito nacional, a Lei Federal nº 9.795/99, ao instituir a Política Nacional de Educacao Ambiental, regulamentada pelo Dec. nº 4.281/02, incorporou aqueles princípios e fundamentos no trabalho pedagógico, que atuará como forma de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental em nosso País, a fim de capacitar a população a exercer a cidadania nessa área de tão grande interesse social.

    Desde a Conferência de Tessalônica, na Grécia (1997) - vinte anos após a de Tbilisi, a educação passou a ter um papel preponderante para atingir a meta do desenvolvimento sustentável.

    A par da prioridade da educação no desenvolvimento, assiste-se, hoje, mais do que nunca, à urgência da redução da pobreza como condição indispensável para a sustentabilidade.

    Não só as reformas econômicas são indispensáveis, senão também as reformas políticas e sociais, uma vez que, “segundo cálculo realizado, o patrimônio das 359 pessoas mais ricas do mundo é igual à renda dos 2.4 bilhões de pessoas mais pobres, que representam 40% da raça humana”, exigindo-se, por isso, “um ponto de equilíbrio” e o reconhecimento da interdependência entre as necessidades humanas e as exigências ambientais.¹

    Nesse sentido, a noção de meio ambiente assumiu, em nível internacional, sob pressão dos países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, um sentido mais amplo, abrangendo não somente todos os aspectos da natureza, mas também a condição humana, como população, pobreza, alimento, saúde, democracia, direitos humanos e paz, ou seja, abrange as relações entre a natureza e os meios criados pelo homem, como já havia apontado o autorizado ambientalista francês, Michel Prieur , para quem o desenvolvimento sustentado é “um desenvolvimento racional do ponto de vista ecológico acompanhado de uma administração adequada do meio ambiente”.²

    Nessa mesma linha de raciocínio, recentes debates internacionais sobre o assunto, reportados por juristas italianos, demonstram que “a pobreza de um país depende muito mais do modo pelo qual é governado que das condições naturais ou das restrições sociais...³

    Portanto, para a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, haverá o país de ter um governo democrático, com liberdades civis garantidas e uma política econômica estável, em que não coexistam a infração e a corrupção, a fim de reduzir a pobreza e estabelecer as premissas para a proteção ambiental.

    _____________________
    ¹ Educação para um futuro sustentável: Rev. UNESCO. Brasília, 1999, p.21.
    ² Michel Prieur. Droit de l environnement. Paris: Dalloz, 1991, p.41.
    ³ Barbara Pozzo (Coord.) La nuova responsabilità civile per danno all ambiente. Milano:Giuffrè Ed., 2002, p.3.

    • Publicações2093
    • Seguidores16
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações87
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/geraldo-ferreira-lanfredi-a-nova-educacao-ambiental-e-o-desenvolvimento-sustentavel/2843371

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)