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16 de Junho de 2024
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    Gerente de farmácia que apareceu em jornal durante autuação por fiscais será indenizado

    há 8 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria Mais Econômica S.A., de Taquara (RS), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um gerente cuja foto foi publicada em matéria jornalística que relatou a autuação da farmácia por descumprimento da lei municipal sobre o funcionamento no período noturno.

    A legislação do município determina que a abertura de farmácias à noite somente é permitida mediante autorização especial da prefeitura, sob o risco de fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento da lei. O empregado afirma que alertou a empresa sobre a legislação e que abriu a loja em cumprimento a ordens superiores.

    Na reclamação trabalhista, o gerente alegou ter sido constrangido ao ser confrontado pelos agentes públicos (fiscais da prefeitura e policiais militares) para retirar os clientes do local e fechar as portas da loja. Ele também alegou a associação de sua imagem a uma ação ilegal, uma vez que a notificação pelos agentes públicos, que cassaram o alvará de funcionamento da drogaria, foi noticiada com sua foto em jornal local de grande circulação.

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taquara considerou que o dano moral foi ocasionado pela imposição patronal para a abertura do estabelecimento e determinou que a drogaria indenizasse o gerente em R$ 5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou o valor para R$ 10 mil.

    TST

    No recurso ao TST, a rede de farmácias alegou que não deveria ser responsabilizada pela publicação da foto, uma vez que não tinha nenhum vínculo com o jornal, e requereu a redução do valor da indenização.

    O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, negou conhecimento ao recurso, por considerar o valor estipulado no segundo grau proporcional ao porte econômico da empresa e à repercussão negativa do fato na cidade. Ele explicou que a jurisprudência do TST tem aplicado o entendimento de que quantias fixadas nas instâncias ordinárias só devem ser modificadas quando consideradas irrisórias ou muito elevadas.

    A decisão foi unânime.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: RR-26-29.2013.5.04.0382

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