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17 de Junho de 2024
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    Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

    há 5 anos

    A jovem receberá indenização substitutiva do período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva do período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

    Dispensa

    A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização das parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.

    Prazo determinado

    O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.

    Estabilidade

    No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponpivel, independentemente da modalidade e da duração do contrato.

    Divergência

    No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.

    Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264

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