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17 de Junho de 2024
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    Gestante que negou volta ao emprego receberá indenização estabilitária

    Para a 7ª turma do TST, não ficou configurado abuso de direito na recusa da empregada.

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos

    (Imagem: Reprodução / Google)

    A 7ª turma do TST reconheceu o direito de uma auxiliar de produção de uma empresa de alimentos, de Palmeiras de Goiás/GO, à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.

    Gravidez

    A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a empresa, até ser dispensada, em novembro de 2016. 16 dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora.

    Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da empresa.

    Estado do Pará

    A empregadora disse que, na época, ofereceu à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, "apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional". Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.

    Conduta

    O juízo de 1º grau e o TRT da 18ª região indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, "colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez".

    Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, "o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal".

    Renúncia

    No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará, pois "o retorno ao trabalho ofertado era impraticável", justificou.

    Único requisito

    O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa.

    "A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade."

    Fonte: Migalhas via TST

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