jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Gilmar Mendes arquiva inquérito contra Aécio Neves

O Ministro fundou sua decisão no artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do Regimento Interno do STF.

há 6 anos
15
0
22
Salvar

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do inquérito 4244 instaurado contra Aécio Neves para apuração da responsabilidade nos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Veja-se:

INQUÉRITO 4.244 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR (A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :AÉCIO NEVES DA CUNHA
DECISÃO: 1. Trata-se de representação criminal formulada pelo Procurador-Geral da República noticiando suposta prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, caput e § 1º, c/c art. 327, §§ 1º e , do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. , V, da Lei 9.613/1998) por Aécio Neves da Cunha (fls. 24-25). O Procurador-Geral da República noticia que, em depoimento de Alberto Youssef (Termo de Colaboração 20), decorrente de acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal, referido colaborador teria afirmado que “o PSDB, por intermédio do Senador AÉCIO NEVES, possuía influência em uma Diretoria de FURNAS, juntamente com o PARTIDO PROGRESSISTA, e havia o pagamento de valores de empresas contratadas. [...]

Para Gilmar Mendes, diante da insuficiência dos indícios apresentados, o inquérito deveria ser arquivado com fundamento no artigo 231, § 4º, alínea e, do RISTF, in verbis:

Art. 231. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
§ 1º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador-Geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.
§ 2º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
§ 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) extinta a punibilidade do agente; ou
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia.
§ 5º Se o indiciado estiver preso, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias.
§ 6º O inquérito arquivado por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade poderá ser reaberto, caso surjam novos elementos.
  • Qual sua opinião sobre?

A EBRADI oferece ensino de altíssima qualidade a distância que engaja alunos com aulas voltadas à prática da advocacia, oferecendo base de conhecimento completa para atuação na área de especialização de preferência.

  • Sobre o autorTransformando suas escolhas em sucesso!
  • Publicações493
  • Seguidores2880
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2830
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gilmar-mendes-arquiva-inquerito-contra-aecio-neves/596499059
Fale agora com um advogado online