Gilmar Mendes suspende cobrança por cheque especial não utilizado
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a norma que permitia a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial, mesmo que o serviço não fosse utilizado. A cobrança estava prevista no artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que entrou em vigor em janeiro.
O relator verificou, no caso, os dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica e o perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.
O ministrou apontou que os bancos não cobravam por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, criado há 40 anos, uma vez que apenas a cobrança dos juros era permitida e tão somente quando houvesse a efetiva utilização (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).
De acordo com o relator, muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito...
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