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8 de Maio de 2024
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    Globo indenizará desembargador apontado como participante de esquema de corrupção

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a um pedido da Globo Comunicação e Participações S/A para suspender os efeitos de uma condenação por dano moral a um desembargador paulista. Com isso, continua válida a determinação de pagamento imediato de indenização ao magistrado, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), sob pena de penhora, bloqueio de contas-correntes e multa.

    Em 2003, a TV Globo veiculou matéria jornalística que ligou o magistrado às investigações da Operação Anaconda, da Polícia Federal. De acordo com informações nos autos, apresentadas pelos advogados da empresa, a indenização, atualizada, chegaria a R$ 1,2 milhão.

    Na Justiça de São Paulo, o desembargador ingressou com ação de responsabilidade civil contra a Globo, sob a alegação de que reportagem veiculada no Jornal Nacional, da TV Globo, teria causado ofensa à sua honra. A emissora divulgou que o desembargador seria “mais um personagem da rumorosa Operação Anaconda, traçando supostas ligações dele com o delegado acusado de chefiar um esquema de corrupção na Justiça”.

    Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais. Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ/SP, o qual acabou por elevar o valor da indenização para R$ 536.940, mais juros desde a veiculação da matéria e correção monetária. O valor foi calculado com base no custo do espaço publicitário durante o Jornal Nacional. Condenou a empresa, ainda, à reprodução de nota no Jornal, informando sobre a condenação, bem como a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para apuração de crime na divulgação de informação resguardada por segredo de justiça.

    Discussão no STJ

    Contra a decisão de segunda instância, a Globo apresentou recurso especial, que para ser apreciado no STJ precisa da admissão pela presidência do TJ/SP, o que até então não havia ocorrido. Por isso, para suspender os efeitos da decisão que a condenou ao pagamento de indenização até que o recurso no STJ seja julgado, a empresa ingressou com a medida cautelar.

    Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido, considerando que não compete ao STJ dar efeito suspensivo a recurso que sequer foi admitido pelo tribunal de origem, no caso, o TJ/SP. O presidente ainda citou a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), que confere ao presidente do tribunal de origem decisão de medida cautelar em recurso ainda pendente de admissibilidade.

    Caso não haja decisão contrária no TJ/SP e o pagamento não ocorra, a Globo fica sujeita a acréscimo de multa de 10% sobre o valor executado, cabendo ainda o bloqueio de suas contas-correntes, conforme informado pelos próprios advogados da empresa nos autos.

    Processo nº MC 12975 Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de JustiçaMEDIDA CAUTELAR Nº 12.975 - SP (2007/0151913-2) REQUERENTE : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO (S) REQUERIDO : M. S. DECISÃOVistos, etc.1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Globo Comunicação e Participações S/A, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de apelação, alterou decisão do juízo originário, para elevar o quantum indenizatório, a título de danos morais, em favor de Mariano Siqueira.2. Inadmissível, no entanto, a presente medida cautelar.Com efeito, havendo nos autos notícia de que o apelo extremo, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade no Tribunal de origem, falece a esta Corte competência para apreciar o procedimento cautelar em questão, conforme entendimento cristalizado com a edição das Súmulas 634 e 635 do eg. Supremo Tribunal Federal, verbis:634 –"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."635 –"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. ”3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038 /90, c.c. o art. 34 , XVIII , do RISTJ .Publique-se. Intime-se.Brasília, 02 de julho de 2007.MINISTRO BARROS MONTEIROPresidente"

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