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17 de Junho de 2024
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    GOLPE DO GOVERNADOR PARA O NATAL - DECRETOS DÃO CALOTE NOS PRECATÓRIOS.

    O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.

    A intenção final é que, em 2013, o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!

    O Governador Geraldo Alckmin publicou dois decretos que criam uma verdadeira armadilha para não pagar aos credores de precatórios, jogando com a Emenda Constitucional nº 62.

    De acordo com a legislação, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos garantidos pela EC nº 62 deverão ser utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas. No entanto, o governador Alckmin publicou o decreto nº 58.719/12, determinando o pagamento de 50% no exercício 2012, e muda as regras para o exercício de 2013.

    O golpe do governador, disfarçado de decreto nº 58.718/12, quer pagar apenas 3% do que deve, e os outros 47%, usar no pagamento mediante acordo direto com os credores. Traduzindo em miúdos, em 2013 o governador não vai pagar a ninguém, vai espremer ainda mais os credores para não pagar o que deve! É preciso reagir!!!

    Você, servidor público: depois desses decretos do governador, inicie já a organização para o ato público no palácio do governo, em fevereiro/2013.

    Vamos mobilizar milhares de pessoas!!!

    Veja os decretos:

    DECRETO Nº 58.718,

    DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

    Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2013, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    Decreta:

    Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados:

    I - 47% (quarenta e sete por cento) no pagamento mediante acordo direto com os credores, nos termos do inciso IIIdo § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    II - 3% (três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso IIdo § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012

    GERALDO ALCKMIN

    Sidney Estanislau Beraldo

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.

    DECRETO Nº 58.719,

    DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

    Altera as disposições do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;

    Considerando que os leilões de precatórios previstos no inciso Ido § 8 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua implementação;

    Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores;

    Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,

    Decreta:

    Artigo 1º - O Artigo 1º do Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º,"caput"e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso IIdo § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012

    GERALDO ALCKMIN

    Sidney Estanislau Beraldo

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.

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