Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Governador do DF questiona regra do Confaz sobre recolhimento de ICMS para compras da União

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5582, com pedido de liminar, contra ato normativo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a regra de cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos de aquisições de bens e mercadorias por entes públicos que envolvam operações interestaduais. De acordo com a ação, o ajuste Sinief/Confaz 8/2016 seria inconstitucional porque, mesmo sendo um ato infralegal, modificou o conceito constitucional de circulação de mercadorias, violando o princípio da reserva legal.

    Rollemberg sustenta que, com as alterações, o fornecedor da administração pública, ao emitir a nota fiscal relativa ao faturamento, não deve destacar o imposto, que será destacado, em outra nota fiscal, apenas na remessa física das mercadorias. Dessa forma, afirma a ação, a remessa física se torna o momento de incidência do tributo e o sujeito ativo do tributo passa a ser o ente federado de destino físico, e não jurídico, do bem.

    Argumenta que a regra teria sido introduzida para, supostamente, dirimir uma lacuna constitucional referente às situações em que o poder público adquire produtos para encaminhá-los a outros entres federados. Segundo a ADI, o ajuste estabeleceu uma dicotomia sem justificativa, pois, se um particular adquirir um bem, será considerado como estado de destino jurídico aquele onde o comprador tem domicílio, ao passo que, nas compras do poder público, o estado de destino será o físico e não a sede da administração.

    O governador alega que o ajuste padece de inconstitucionalidade material por desvirtuar o conceito constitucional de circulação de mercadorias. Argumenta que a Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso, VII) outorgou ao ente federado onde se situa o destinatário jurídico do bem objeto da operação a prerrogativa de exigir o ICMS devido.

    Sustenta que a nova sistemática impedirá que o processo licitatório, no caso de compras pela União para distribuição entre diferentes estados, se dê de forma transparente, pois como o ICMS é tributo indireto, incluído no preço, seria impossível prever a carga tributária na operação comercial. Afirma que, caso a União, por algum motivo, altere a destinação dos bens, seria necessário criar uma câmara de compensação, pois o ICMS teria sido recolhido ao destinatário original. Aponta também inconstitucionalidade formal, porque o ato veicula matéria que só poderia ser regulamentada por meio de lei complementar.

    Em caráter liminar, o governador pede a suspensão da eficácia do ato contestado, alegando que a manutenção de sua vigência trará grave insegurança jurídica por estabelecer um sujeito ativo na relação tributária diferente do que está previsto na Constituição Federal. Afirma, ainda, que o Distrito Federal perderá receita para outros entes federados de forma indevida. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do ajuste Sinief/Confaz 8/2016.

    O relator da ADI é o ministro Celso de Mello

    Processos relacionados
    ADI 5582
    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governador-do-df-questiona-regra-do-confaz-sobre-recolhimento-de-icms-para-compras-da-uniao/385724321

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)