Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    GOVERNADOR DO ESTADO SANCIONA LEI COMPLEMENTAR N. 141/2016, PRIMEIRA LEI DE INICIATIVA DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL

    há 8 anos

    O primeiro projeto de lei de iniciativa da Defensora Pública-Geral de Minas Gerais foi protocolado em 02 de março de 2016, diretamente com o Presidente da ALMG, recebendo o número PLC 51/2016.

    Ainda no dia 20 de maio de 2016, a Defensora Pública-Geral, atenta aos anseios da classe, promoveu o encaminhamento de novo projeto de lei que foi recebido pela Mesa da ALMG sob n. PLC 54/2016.

    Ambos os projetos de lei (PLC 51 e PLC 54) foram regimentalmente anexados, posto que tratavam de alterações na Lei Complementar n. 65/2003.

    No dia 22 de junho de 2016, sob a relatoria do Deputado Isauro Calais, referidos projetos foram condensados e aprovados na forma do Substitutivo n. 1, na Comissão de Constituição e Justiça.

    Após o período de eleições para o cargo de Defensor Público-Geral e superação do período eleitoral municipal, o projeto retomou tramitação, sendo que na data de 1º de novembro de 2016 a Comissão de Administração Pública, por meio da relatoria do Deputado João Magalhães, aprovou o projeto na forma do Substitutivo n. 2, que foi igualmente aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária na mesma data, em relatoria do Deputado Vanderlei Miranda.

    O primeiro turno de votação no Plenário da ALMG ocorreu no dia 06 de dezembro. No mesmo dia, sob relatoria do Deputado Cabo Julio, o projeto foi aprovado em segundo turno na Comissão de Administração Pública.

    No dia 07 de dezembro, o projeto retornou ao Plenário, sendo aprovado em segundo turno, à unanimidade, tendo sido remetido à Comissão de Redação no mesmo dia, cuja redação final também foi aprovada.

    Encaminhado ao Exmo. Sr. Governador do Estado para sanção no dia 12 de dezembro, o projeto foi sancionado no dia 13 e publicado no dia 14 de dezembro no diário oficial como a Lei Complementar 141/2016.

    A nova lei complementar iniciou a adequação da Lei Complementar n. 65, de 2003 – Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – ao novo ordenamento jurídico composto pelas Emendas Constitucionais n. 45/04 e 80/14 e Lei Orgânica Nacional, reformando os artigos incompatíveis, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia e explicitando os instrumentos de compatibilização da Instituição com a nova ordem.

    Assim, a Lei Complementar n. 141/2016 dá nova redação a diversos artigos da lei reformada (LC 65/2003) e inclui outros dispositivos relativos às sucessivas alterações constitucionais e na Lei Orgânica Nacional (LC n.80/1994).

    Sintonizada com a norma geral, ao mesmo tempo em que se amplia a possibilidade de acesso ao Judiciário, desenvolve mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, de forma a evitar demandas desnecessárias, onde a Defensoria Pública tem papel privilegiado, porque seus órgãos atuam com liberdade, sem vínculos com as partes envolvidas, o que lhes permite compor o litígio.

    Nesse escopo, o novo texto acentua a autonomia da Defensoria Pública, positiva a necessidade da proteção dos direitos humanos, dotando a Instituição do seu papel de orientador de direitos, formador de cidadania e garantidor dos direitos fundamentais.

    As medidas extrajudiciais na composição dos conflitos são priorizadas, as tutelas coletivas são esclarecidas conforme regramento geral, bem como outras funções que já são realizadas com fundamento na Lei Complementar n. 80/94.

    A nova redação ao art. 6º da LC n.65/03 adequa a estrutura orgânica da Defensoria Pública às suas necessidades atuais.

    O novo texto incorpora os objetivos da Defensoria Pública, os direitos dos Assistidos, já constantes da Lei Federal, bem como explicita os atributos da autonomia da Defensoria Pública e seus consectários lógicos, tratando, ainda, da proposta orçamentária, do recebimento em duodécimos dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, e da eficácia plena e executoriedade imediata dos atos da Defensoria Pública, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 45/04, Lei Complementar Federal n.132/09 e Emenda Constitucional n. 80/14.

    Ocorre a readequação do Título III da LC n. 65/03, que passa a vigorar acrescido dos artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D, compondo o Capítulo II-A, “Dos Órgãos de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares”, e as Seções I e II, bem como dos artigos 40-E, 40-F, 40-G, 40-H, 40-I e 40-J, compondo o Capítulo II-B, “Dos Órgãos Auxiliares”, e as Seções I, II e III que tratam, respectivamente, da Ouvidoria-Geral, da Escola Superior da Defensoria Pública, do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar.

    Finalmente, o texto promove a adequação das disposições legais relativas ao regime de subsídio aplicado ao Defensor Público, bem como aquelas relativas às vantagens e direitos. Vale registrar que a possibilidade de indenização por férias não gozadas, a ser regulamentada pela Defensora Pública-Geral, representará importante ferramenta na gestão da instituição, já que possibilitará a atuação ininterrupta em áreas estratégicas.

    Os órgãos auxiliares criados pela Lei Complementar n. 141/2016 representam importante avanço institucional para os membros e servidores e, especialmente, reflexo direto na prestação da assistência jurídica aos assistidos da Defensoria Pública, o que permitirá, inclusive, a capacitação de representantes da sociedade civil.

    A Defensoria Pública-Geral registra e agradece a participação de todos os Defensores Públicos e servidores que contribuíram para a aprovação da Lei Complementar n. 141/2016, estando convicta de que a articulação política realizada foi fundamental e contou com a parceria inestimável da Presidência da Assembleia Legislativa, da Secretaria Geral da Mesa e dos Deputados mineiros, que pode ser representada pela incansável atuação do Deputado Isauro Calais, em conjunto com todas as Lideranças.

    Ao final, o registro de que a sanção da PLC nº 51/16 em 24 horas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado inspira agradecimento especial a Sua Excelência e a todos os Secretários de Estado, que participaram desta importante conquista para a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

    Clique aqui para ler a Lei Complementar n. 141/16.

    Fonte: Defensoria-Geral (14/12/2016)

    • Publicações7681
    • Seguidores48
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações168
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governador-do-estado-sanciona-lei-complementar-n-141-2016-primeira-lei-de-iniciativa-da-defensora-publica-geral/414976812

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)