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16 de Junho de 2024
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    Governadoria

    O governador Marconi Perillo (PSDB) encaminhou ofício para a Assembleia Legislativa, pelo qual solicita a devolução dos processos encaminhados em 2010, de autoria do governo anterior, que ainda não aprovados pelos deputados. Ao todo, 26 projetos de lei de autoria do Executivo foram devolvidos pelo Parlamento goiano.

    Entre os processos solicitados, cinco ainda não haviam sido sequer lidos em Plenário. Este procedimento, previsto pelo Regimento Interno da Assembleia, dá ciência da entrada de projetos de lei para tramitação na Casa. Outras sete matérias já haviam sido apreciadas preliminarmente pelo deputados e foram encaminhadas para relatoria parlamentar na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

    Ao todo, são 14 processos da Governadoria aptos à apreciação parlamentar. Entre estes, 11 projetos de lei do Executivo estão em primeira discussão e votação. Somente três matérias estão em fase de segunda discussão e votação, que é a etapa final antes de serem remetidos para a Diretoria Parlamentar, onde são colhidos os autógrafos, e enviados para a sanção do governador.

    Abaixo, veja quais são os processos e sua situação no Poder Legislativo:

    Processos em primeira votação

    Projeto de lei nº 3.272 : Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, e a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, durante a 5ª edição da Semana Nacional de Conciliação;

    Projeto de lei nº 3.683 : Dispõe sobre a redução do valor dos juros de mora, para efeito de transação e de parcelamento tributários em âmbito judicial, durante a 5º edição da Semana Nacional de Conciliação 2010. Segundo a Governadoria, a matéria vai gerar alterações significativas, de vigência transitória, que visam facilitar a regularização de situações de contribuintes inadimplentes, devedores do Fisco, cujos débitos tributários, de elevada monta, são onerados com pesadas multas e juros de mora;

    Projeto de lei nº 3.704 : Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS).

    A matéria acrescenta uma alínea ao texto original determinando a cota de 7% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com sucata de cobre.

    A Governadoria justifica a alteração pelo objetivo de conferir competitividade ao contribuinte goiano, já que os Estados consumidores desse produto contemplam a operação de venda interna da isenção, o que lhes permite obter preços mais vantajosos;

    Projeto de lei nº 3.706 : Dispõe sobre prazo de fruição do crédito especial para investimento na situação que especifica. O projeto autoriza o Poder Executivo a conceder prazo adicional de 36 meses, para fruição do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do artigo 2º da Lei 13194, de 26 de dezembro de 1997, à empresa industrial produtora de fármaco e medicamento cujo regime especial desse benefício estivesse em vigor no dia 28 de fevereiro de 2009.

    A Governadoria justifica que a medida não afeta as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais como renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

    Projeto de lei nº 3.723 : Abre crédito especial ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), no valor de R$ 453 mil. Os recursos têm o intuito de suportar despesas com alimentação do Programa de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei, Ação Manutenção de unidades Socioeducativas Restritivas e Privativas de Liberdade, que tem como objetivo implementar o Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado de Goiás;

    Projeto de lei nº 3.725 : Autoriza a Agência de Fomento de Goiás S/A a participar de fundos privados garantidores de créditos que tenham participação da União nos termos do inciso XIV do artigo 3º da resolução nº 2.828 do Banco Central do Brasil. Entre as justificativas apresentadas pela Governadoria, está a de que a Agência de Fomento tem como eixo direcionador de sua ação a indução e o financiamento do desenvolvimento social e econômico, em consonância com as políticas e programas do Governo do Estado.

    O texto também diz que a aprovação do projeto vai permitir que a Agência de Fomento conte com novo instrumento e modalidade de atuação institucional para o desempenho de suas atividades fins, em especial aquelas voltadas ao apoio de pequenos e médios empreendimentos, que representam parcela de fundamental importância no cenário econômico de Goiás;

    Projeto de lei nº 3.728 : Altera a Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, que trata sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), adaptando a atividade dos Procuradores do Estado aos recém-criados Juizados Especiais da Fazenda Pública, após sua implementação pelo Judiciário goiano. Segundo o Executivo, o projeto procura desburocratizar a atividade da PGE, onde o Procurador-Geral não precisará mais de autorização do Chefe do Executivo para desistir, firmar compromisso ou reconhecer pedido, quando o valor desistido ou assumido não ultrapassar R$ 30 mil;

    Projeto de lei nº 3.848 : Altera as Leis nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, e 16.846, de dezembro de 2009, e concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário que especifica;

    Projeto de lei nº 3.849 : Altera os artigos 71 e 148 da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás. A matéria insere o parágrafo 7º-B ao art. 71 para que sejam definidas as regras concernentes à aplicação de penalidades relacionadas a irregularidades apresentadas em documentos ou livros cuja apresentação seja feita por meio de arquivo magnético e cuja existência em papel impresso seja também dispensada.

    A segunda alteração insere o inciso XXXI seja acrescentado ao referido artigo. Com a mudança fica instituída penalidade pela falta de informação do Número Global de Item Comercial (GTIN), quando este código for utilizado para identificar a mercadoria ou o serviço. O GTIN é um código único para identificar de forma única itens objeto de comercialização, seja mercadorias ou serviços. De acordo com a justificativa do projeto, a exigência do uso do código é importante, pois permite ao fisco realizar levantamentos quantitativos e qualitativos com precisão, tendo em vista a unicidade do código.

    A última modificação ocorre no inciso VI do art. 148 para tratar da alíquota aplicável nos levantamentos fiscais, na situação em que não se possa definir a mercadoria ou o serviço em relação aos quais tenha sido cometida infração fiscal;

    Projeto de lei nº 3.877 : Convalida a utilização do crédito outorgado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação de transferência interestadual com arroz ou feijão, realizada até 31 de maio de 2009, independente da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que atendidas as condições para a fruição do benefício.

    A matéria ainda estabelece que esta convalidação não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas e nem enseja a extinção do correspondente crédito tributário.

    Segundo a Governadoria, a medida não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais Demonstrativo de Renúncia de Receita constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias a renúncia relativa ao incremento da indústria alimentícia que utiliza matéria-prima produzida em Goiás;

    Projeto de lei nº 3.909 : Dispõe sobre a extinção do crédito tributário de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) relativo à determinadas operações com gado bovino ou bufalino.

    A matéria extingue o crédito tributário referente ao ICMS correspondente à omissão de entrada ou saída de gado bovino detectadas em estabelecimento de produtor rural. O Governo justifica que, desta maneira, o dispositivo deixa clara a abrangência do perdão, de forma que apenas os estabelecimentos produtores rurais serão beneficiados.

    A referida extinção alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de setembro de 2010, inclusive aqueles que já estão ajuizados, inscritos em dívida ativa, objetos de parcelamento, não constituídos, decorrentes da aplicação de pena pecuniária ou constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei.

    Caso aprovada, a Lei entrará em vigor imediatamente na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, implicando a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios e a não autorização à restituição ou compensação de importâncias porventura pagas.

    Outra modificação dispensa a licitação para a regularização dos imóveis abrangidos pela norma que ocorram por doação ou venda do lote residencial ou comercial ocupado pelo beneficiário para os casos de imóveis destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social definidos pelo Governador, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Estadual.

    O projeto também possibilita que o Procurador-Geral do Estado delegue a competência para outorgar os instrumentos contratuais decorrentes desta Lei. Segundo justificativa da Governadoria, esta alteração dará maior celeridade aos processos administrativos de regularização destes imóveis.

    A matéria também proíbe a doação de lotes residenciais ocupados com área superior a 500m2 e determina que apenas o tempo de posse do atual ocupante do lote será considerado para a concessão de descontos sobre valor total da compra do imóvel, quando este for o adquirente;

    Projeto de lei nº 3.953 : Dispõe sobre a redução da multa e dos juros de mora no pagamento de créditos tributários ou não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR). Segundo o projeto, o sujeito passivo de crédito em favor da AGR poderá realizar o pagamento de forma facilitada com a redução de até 98% no valor da multa e dos juros, a possibilidade de parcelamento mensal da dívida até o limite de 110 parcelas, a permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios citados e a permissão para que o devedor que tenha mais de um processo em favor a Agência efetue o pagamento daqueles que optar.

    Os benefícios da matéria alcançam os créditos tributários ou não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado de Goiás, no caso de o projeto ser aprovado pela Assembleia e sancionado pelo Governador, incluindo os créditos ajuizados, os objetos de parcelamento, os não constituídos - desde que venham a ser confessados espontaneamente, os decorrentes da aplicação de pena pecuniária e os constituídos por meio de ação fiscalizadora realizada após o início da vigência da proposta.

    Processos em segunda votação

    Projeto de lei nº 3.102 : Fixa percentual a ser retido pela Goiasprev no exercício financeiro de 2011 em 1% do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas, relativa ao exercício financeiro de 2010. Esse percentual mensal a ser retido pela Goiasprev, no exercício financeiro de 2011, foi fixado conforme o artigo 130 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010. É o mesmo montante fixado para o exercício financeiro de 2010, com base na folha de pagamento de inativos e pensionistas relativa ao exercício de 2009.

    Conforme o artigo 131 da Lei Complementar 77/2010, a taxa de administração apurada destina-se ao custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Goiasprev, inclusive para conservação de seu patrimônio e também ao pagamento de seu pessoal ativo com os respectivos encargos sociais;

    Projeto de lei nº 3.528 : altera a Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e dá outras providências;

    Projeto de lei nº 3.804 : Altera a Lei nº 14.600 de 1º de dezembro de 2003, que institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo nas Unidades Assistenciais de Saúde, passando a ter a seguinte redação: Institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde e dá outras providências.

    A Governadoria justifica dizendo que as alterações propostas objetivam dar mais equilíbrio na distribuição de vantagem aos servidores da Secretaria da Saúde, tendo em vista a complexidade e peculiaridade dos serviços prestados em suas Unidades Assistenciais, relativamente aos realizados nas demais unidades administrativas;

    Projeto de lei nº 4.070 : Autoriza o Poder Executivo a receber em doação onerosa o imóvel que especifica, do município de Formosa. A matéria discorre sobre uma área de terreno não edificada, consistente na quadra situada no loteamento Jardim Triângulo Umuarama, com frente para a Avenida Senador Coimba Bueno.

    De acordo com o art. 2º citado, o Poder Executivo dispõe, por intermédio da Secretaria da Educação, que será construído no local, no prazo de dois anos após a formalização de escritura pública de doação, imóvel público com destinação para serviços educacionais. A respectiva escritura será outorgada pela Procuradoria-Geral do Estado, com cláusula de reversibilidade na hipótese de desvio da finalidade definida no art. 2º.

    Processos em tramitação nas comissões da Casa

    Projeto de lei nº 3.724 : Altera a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (Centroproduzir), a Lei nº 14. 186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás (Comexproduzir); a Lei nº 14.224, de 29 de julho de 2002, que institui o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (Logproduzir); e a Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, que cria incentivo à implantação de empresas industriais montadoras e/ou fabricantes dos produtos que indica (Progredir), e convalida a utilização do benefício relacionado ao Centroproduzir na situação que especifica.

    Segundo consta na matéria, o objetivo a se chegar com as alterações, o mesmo que foi feito com o Produzir, ou seja, estender até o dia 31 de dezembro de 2020 os benefícios previstos nos subprogramas Centroproduzir, Comexproduzir e Logproduzir e Progredir. Além disso, o projeto também regulariza algumas situações eivadas de irregularidades, a fim de que o contribuinte possa celebrar o contrato de financiamento do subprograma Centroproduzir;

    Projeto de lei nº 3.726 : Altera a Lei 15.704, de 20 de junho de 2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Segundo a Governadoria, a alteração tem dois objetivos. O primeiro é dividir as condições para acesso às corporações em as que serão exigidas no ato de inscrição e as que serão cobradas no ato da posse. O segundo objetivo é acrescentar a condição do candidato possuir Carteira Nacional de Habilitação, conforme estabelecido pelo Comando-Geral da Polícia Militar e pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

    Projeto de lei nº 3.782 : Cria a Escola Estadual de Tempo Integral Marista Padre Lancísio, localizada no município de Silvânia. A matéria apresenta o impacto financeiro mensal e nos próximos exercícios para a construção da escola de, no máximo, R$ 56.240,92. A escola fica localizada a 6 km da rodovia Silvânia/Vianópolis;

    Projeto de lei nº 4.066 : Altera as Leis nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei nº 16.469/09, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

    As alterações do projeto são propostas tendo em vista o atual foco da administração tributária sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), e o embasamento legal da necessidade de alteração das normas deste imposto, de forma a promover a adequação às legislações federais, especialmente a Lei nº 11.441/07, que autorizou a via administrativa, com dispensa mesmo da tutela judicial, para escrituras públicas de inventário, partilha separação e divórcio, modificando o Código de Processo Civil (CPC).

    Neste contexto, as mudanças propostas mais representativas do projeto de lei referem-se à ampliação da incidência do imposto, alcançando a transmissão causa mortis ou por doação de bem móvel, direito, título e crédito, quando o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio no Estado de Goiás, se a sucessão tiver sido processada no exterior ou se o falecido possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.

    O projeto também alcança a tributação plena na transmissão por doação, com reserva de usufruto, de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, passando o imposto a ser exigido integralmente no ato da doação e não mais 50% no ato da transmissão e os outros 50% no ato de extinção do usufruto.

    Em relação à base de cálculo do tributo, o projeto de lei cria a oportunidade de ser apresentada reclamação ao órgão competente quando houver discordância quanto ao valor da respectiva avaliação.

    Está sendo ainda proposta uma mudança estrutural profunda no capítulo II da Lei que trata da isenção e da não incidência, visando à correção de distorções do texto hoje vigente, que traz regras confusas e inaplicáveis. Também será introduzido no anteprojeto o Processo Administrativo Digital do ITCD-PADI, com o objetivo de formalizar os procedimentos para recolhimento do imposto, sem imposição de penalidade, iniciando com a Declaração de ITCD Causa Mortis e finalizando com o pagamento do imposto devido ou com o lançamento de tributo quando não ocorrer sua quitação.

    Com a aprovação do anteprojeto, o dispositivo que trata das penalidades será totalmente reformulado, em virtude de as penalidades vigentes não alcançarem mais as situações ocorrentes, fato esse que traduz em dificuldades na fiscalização do imposto;

    Projeto de lei nº 4.067 : Altera a Lei 16.469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

    São as seguintes as justificativas do Governo para o encaminhamento do projeto: promover correções no rito processual, estabelecer que a indicação dos conselheiros representantes dos contribuintes seja feita por intermédio de lista tríplice, prever o direito às férias dos conselheiros representantes dos contribuintes e prever a percepção de jeton durante alguns períodos de afastamento dos conselheiros.

    Entre as alterações propostas pelo Governo, está a troca da expressão estabelecimento em situação cadastral irregular, constante do 8º do artigo 14, por estabelecimento inativo. A justificativa para esta mudança é de que não é a situação cadastral do estabelecimento, mas sua situação fática de inatividade que impede de se promover a intimidação do estabelecimento;

    Projeto de lei nº 4.068 : Isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) a operação interna de milho destinada ao industrial goiano. O projeto determina que a concessão de isenção do imposto será realizada até 31 de dezembro de 2011, em decorrência do leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento.

    De acordo com explicação do Secretário da Fazenda, o procedimento visa desonerar a cadeia produtiva do milho até sua industrialização, visando dar mais competitividade a empresas localizadas no Estado, uma vez que a oferta interna do milho não é suficiente para atender a demanda da indústria.

    O projeto informa ainda que a proposta, caso aprovada, não afetará as metas de resultados fiscais previstas já que o benefício é concedido no início da cadeia produtiva e a cobrança no final da cadeia se dá com a cobrança integral do imposto, dado o sistema de debito e crédito do ICMS;

    Projeto de lei nº 4.069 : Autoriza parcelamento dos créditos decorrentes dos convênios celebrados entre o Estado de Goiás e os municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento fundiário.

    A matéria prevê que os créditos poderão ser parcelados em até 60 meses. O projeto contempla o benefício exclusivamente os créditos constituídos até o dia 3 de maio, do presente ano.

    Segundo a justificativa da Governadoria, os convênios em questão foram celebrados por intermédio da extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e previam contrapartida dos municípios convenentes para com o Estado. Com a medida, os municípios suscitaram a possibilidade de parcelamento dos mesmos, de modo a não lhes onerar demasiadamente.

    Processos não lidos em Plenário

    Projeto de lei nº 4.195 : Dá denominação à sede administrativa do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), na cidade de Goiânia;

    Projeto de lei nº 4.313 : Altera a Lei nº 16.544, de 12 de maio de 2009, que reajusta os vencimentos do pessoal do magistério público estadual e do quadro de agentes administrativos educacionais da Secretaria de Educação e dá outras providências;

    Projeto de lei nº 4.314 : Altera a tabela anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás;

    Projeto de lei nº 4.315 : Cria o Colégio Cidadania em Ação, no município de Formosa;

    Projeto de lei nº 4.316 : Autoriza a aquisição, por doação onerosa do município de Chapadão do Céu, do imóvel urbano que indica e dá outras providências.

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