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16 de Junho de 2024
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    Governo altera a tributação na exploração de substâncias minerais

    Publicado por COAD
    há 7 anos

    MPs alteram as legislações da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, do Código de Mineracao e do regime especial para exploração das substâncias minerais e cria a cria a Agência Nacional de Mineração

    Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26-7, a Medida Provisória 789/2017 que altera e eleva a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

    Segundo a MP 789, as alíquotas da CFEM incidirão:
    – na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;
    – a partir de 2018, no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
    – nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Receita Federal, com fundamento no artigo 19-A da Lei 9.430/96, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
    – sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou
    – sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

    A partir de novembro de 2017 as alíquotas da CFEM serão as seguintes:

    – Alíquotas das substâncias minerais










    ALÍOUOTA

    SUBSTÂNCIA MINERAL

    0,2%

    Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.

    1,5%

    Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas paia uso imediato na construção civil.

    2%

    Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme tabela a seguir.

    3%

    Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.

    ALÍQUOTA

    Cotação Internacional em USS/Tonelada (segundo o índice Platts Iron Ore Index - Iodex)

    2,0%

    Preço < 60,00

    2,5%

    60,00 ≤ Preço ≤ 70,00

    3,0%

    70,00 ≤ Preço < 80,00

    3,5%

    80,00 ≤ Preço < 100,00

    4,0%

    Preço ≥ 100,00


    Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. A sua distribuição é feita entre a União, estados, municípios e Distrito Federal.

    Outras MPs

    A Medida Provisória 790/2017 altera o Código de Mineracao, e a Lei nº 6.567/78, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais.

    Já a Medida Provisória 791/2017 cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral. A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no país.

    FONTE: Equipe Técnica COAD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governo-altera-a-tributacao-na-exploracao-de-substancias-minerais/481491747

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