Governo concede crédito nas aquisições de produtos agrícolas
Através do Decreto 14.500, de 28-5-2013, publicado no DO-BA de 29-5-2013, o Governado do Estado da Bahia concedeu crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, dos produtos agrícolas que especifica, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos percentuais indicados.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 14.500/2013
"DECRETO 14.500, de 28-5-2013
Concede crédito fiscal nas aquisições de produtos agrícolas junto a produtores rurais, desde que destinados ao processamento industrial no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Fica concedido crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, dos produtos agrícolas a seguir indicados, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos seguintes percentuais:
I - soja: 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);
II - milho: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
III - café: 0,77% (setenta e sete centésimos por cento).
§ 1º - O uso do crédito fiscal previsto no caput deste artigo condicionado cumulativamente a:
I - aquisição junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela SEAGRI;
II - utilização como matéria prima em processo industrial;
III - contribuição pela indústria de igual valor em fundo privado específico, habilitado pela Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e pela SEAGRI.
§ 2º - A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo ficará condicionada ainda à celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda, através do Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, e a indústria interessada. § 3º - O Termo de Acordo determinará o percentual dos produtos processados no estabelecimento, que servirá de base para cálculo do crédito fiscal, durante o ano, bem como os demais procedimentos e obrigações acessórias aplicáveis ao caso.§ 4º - O percentual de que trata o § 3º será calculado pela relação da quantidade de produtos adquiridos no ano imediatamente anterior, junto a produtores rurais credenciados pela SEAGRI, com o total geral das aquisições do mesmo produto no respectivo período.
§ 5º - O Termo de Acordo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser renovado anualmente.§ 6º - O percentual dos produtos processados no estabelecimento que servirá de base para cálculo do crédito fiscal a ser apropriado de junho a dezembro de 2013 será determinado, excepcionalmente, considerando as aquisições internas feitas junto a qualquer produtor rural não constituído como pessoa jurídica.
§ 7º - O fundo privado habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI deverá possuir programa que tenha como objetivo a realização de investimentos eminfraestrutura logística, modernização tecnológica e desenvolvimento socioeconômico e ambiental.
§ 8º - A SEINFRA e a SEAGRI disponibilizarão, nos seus endereços eletrônicos, as informações do fundo habilitado a receber depósitos vinculados ao crédito fiscal previsto neste Decreto.§ 9º - Em cada ano-calendário, o gestor do fundo a que se refere este artigo deverá comprovar junto à SEINFRA e à SEAGRI que os recursos foram destinados para atingir os objetivos de que trata o § 7º deste artigo.
§ 10º - O crédito fiscal previsto no caput deste artigo será escriturado pelo industrial no livro Registro de Apuração do ICMS, como dedução do saldo do imposto a ser recolhido.
Art. 2º - O crédito fiscal, calculado nos termos do art. 1º deste artigo, somente poderá ser apropriado a partir do mês em que ocorrer a contribuição a fundo privado específico, habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI, admitindo-se, no entanto, que o recolhimento e a consequente apropriação do crédito ocorra nos meses subsequentes àquele em que se configurou o direito, desde que dentro do mesmo exercício.
Art. 3º - O produtor rural não constituído como pessoa jurídica deverá observar as condições estabelecidas pela SEAGRI para obtenção do seu credenciamento.
Parágrafo único - A SEAGRI poderá autorizar, mediante convênio, que o credenciamento do produtor rural seja realizado por entidade privada.Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador"
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