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20 de Junho de 2024
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    Governo concede crédito nas aquisições de produtos agrícolas

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Através do Decreto 14.500, de 28-5-2013, publicado no DO-BA de 29-5-2013, o Governado do Estado da Bahia concedeu crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, dos produtos agrícolas que especifica, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos percentuais indicados.

    Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 14.500/2013

    "DECRETO 14.500, de 28-5-2013

    Concede crédito fiscal nas aquisições de produtos agrícolas junto a produtores rurais, desde que destinados ao processamento industrial no Estado.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

    DECRETA

    Art. 1º - Fica concedido crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, dos produtos agrícolas a seguir indicados, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos seguintes percentuais:

    I - soja: 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);

    II - milho: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

    III - café: 0,77% (setenta e sete centésimos por cento).

    § 1º - O uso do crédito fiscal previsto no caput deste artigo condicionado cumulativamente a:

    I - aquisição junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela SEAGRI;

    II - utilização como matéria prima em processo industrial;

    III - contribuição pela indústria de igual valor em fundo privado específico, habilitado pela Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e pela SEAGRI.

    § 2º - A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo ficará condicionada ainda à celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda, através do Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, e a indústria interessada.

    § 3º - O Termo de Acordo determinará o percentual dos produtos processados no estabelecimento, que servirá de base para cálculo do crédito fiscal, durante o ano, bem como os demais procedimentos e obrigações acessórias aplicáveis ao caso.

    § 4º - O percentual de que trata o § 3º será calculado pela relação da quantidade de produtos adquiridos no ano imediatamente anterior, junto a produtores rurais credenciados pela SEAGRI, com o total geral das aquisições do mesmo produto no respectivo período.

    § 5º - O Termo de Acordo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser renovado anualmente.

    § 6º - O percentual dos produtos processados no estabelecimento que servirá de base para cálculo do crédito fiscal a ser apropriado de junho a dezembro de 2013 será determinado, excepcionalmente, considerando as aquisições internas feitas junto a qualquer produtor rural não constituído como pessoa jurídica.

    § 7º - O fundo privado habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI deverá possuir programa que tenha como objetivo a realização de investimentos eminfraestrutura logística, modernização tecnológica e desenvolvimento socioeconômico e ambiental.

    § 8º - A SEINFRA e a SEAGRI disponibilizarão, nos seus endereços eletrônicos, as informações do fundo habilitado a receber depósitos vinculados ao crédito fiscal previsto neste Decreto.

    § 9º - Em cada ano-calendário, o gestor do fundo a que se refere este artigo deverá comprovar junto à SEINFRA e à SEAGRI que os recursos foram destinados para atingir os objetivos de que trata o § 7º deste artigo.

    § 10º - O crédito fiscal previsto no caput deste artigo será escriturado pelo industrial no livro Registro de Apuração do ICMS, como dedução do saldo do imposto a ser recolhido.

    Art. 2º - O crédito fiscal, calculado nos termos do art. 1º deste artigo, somente poderá ser apropriado a partir do mês em que ocorrer a contribuição a fundo privado específico, habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI, admitindo-se, no entanto, que o recolhimento e a consequente apropriação do crédito ocorra nos meses subsequentes àquele em que se configurou o direito, desde que dentro do mesmo exercício.

    Art. 3º - O produtor rural não constituído como pessoa jurídica deverá observar as condições estabelecidas pela SEAGRI para obtenção do seu credenciamento.

    Parágrafo único - A SEAGRI poderá autorizar, mediante convênio, que o credenciamento do produtor rural seja realizado por entidade privada.

    Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2013.

    JAQUES WAGNER

    Governador"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governo-concede-credito-nas-aquisicoes-de-produtos-agricolas/100538084

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