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16 de Junho de 2024
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    Governo do CE vai pagar taxas e foros sobre o Parque do Cocó

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, na última quinta-feira (12), à remessa oficial e à apelação do Estado do Ceará que pretendia transferir a particulares a responsabilidade do pagamento de taxas e foros cobrados pela União, referentes a terrenos de marinha situados no contorno do Parque Ecológico do Cocó, em Fortaleza (CE). A decisão do primeiro grau de jurisdição foi no sentido de reconhecer razão aos antigos foreiros.

    A Companhia Administradora de Imóveis, a Indústria Brasileira de Sal SA (IBRASAL), o industrial L.C.G., o engenheiro civil J.G.J., o industrial J.G.J., M.B.L.G., S.G.S.H. e o engenheiro civil W.L.S.H. ajuizaram, em janeiro de 1994, Ação Cautelar e Ação Ordinária Declaratória, com a finalidade de obter reconhecimento judicial de que a obrigação de pagamento das taxas e foros incidentes sobre a terra ocupada pelo Parque Ecológico do Cocó deveria ser do Estado do Ceará. Os autores da ação receberam as terras em regime de enfiteuse (empréstimo) diretamente da União ou mediante herança.

    O Governo do Estado do Ceará havia desapropriado a área, em 05/09/1989, com a edição do Decreto nº 20.253/89. Em outra ação judicial, que tramitou na Justiça do Ceará, os foreiros reclamaram restituição pelas benfeitorias realizadas no local, que o Estado não teria indenizado. O Estado do Ceará tentou reunir essa ação com as duas mais novas (cautelar e declaratória), mas o Juízo da 2ª Vara Federal (CE) entendeu que não seria possível, pois o julgamento do processo que versava sobre indenização já havia sido concluído.

    A sentença julgou procedente o pedido dos requerentes, em ambas as ações, confirmando a liminar deferida na primeira instância, para reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas e foros incidentes sobre os imóveis é de inteira responsabilidade do Estado do Ceará, desde o momento em que os autores pararam de pagá-los, ressalvados apenas aqueles prescritos, ou seja, anteriores a 1994. O Estado do Ceará apelou da decisão. “Destarte, entendo que, diante da comprovação de que a área onde está implantado o Parque Ecológico do Cocó abrange os terrenos aforados pela União aos promoventes, bem como em face da demonstração de que eles ficaram privados de exercer os poderes decorrentes do aforamento, a partir da edição do Decreto nº 20.253/89, o qual declarou a referida área de interesse social para fins de desapropriação, deve o Estado do Ceará ser responsabilizado pelo pagamento das taxas e dos foros”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.

    APELREEX 11804 (CE) - APELREEX 11852 (CE)

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