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4 de Maio de 2024
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    Governo do Estado está proibido de reter publicações da Defensoria Pública do RN

    A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte libere imediatamente a publicação no Diário Oficial do Estado do RN, das Portarias de números 339 a 358/2013-GDPGE, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, todas emitidas pela Defensoria Pública do RN.

    O ente público deve criar também, no prazo de cinco dias, um link autônomo para as publicações oficiais da Defensoria Pública do RN no site do Diário Oficial do Estado do RN e na versão imprensa do referido jornal, desvinculando-a do Poder Executivo, especialmente da subseção da Governadoria do Estado.

    O Poder Executivo estadual deve ainda abster-se de reter ou exercer qualquer espécie de controle sobre as publicações, na imprensa oficial, de atos administrativos praticados pela Defensoria Pública do Estado, seja por intermédio dos seus órgãos de Administração Superior, seja através dos seus órgãos de execução, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão.

    Retenções

    A Defensoria Pública narrou nos autos que encontra-se tolhida em sua autonomia administrativa de forma manifestamente ilegal por parte do Gabinete Civil do Governo do Estado que estaria controlando e retendo as publicações dos atos administrativos e de gestão encaminhados ao Diário Oficial do RN, expedidos pela Defensora Pública Geral e pelo seu Conselho Superior.

    A Defensoria Pública sustentou que é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, inexistindo qualquer relação de submissão hierárquico-administrativa ao Governo do Estado, que não pode intervir nos atos de gestão praticados no exercício da sua autonomia administrativa, funcional e orçamentária, sendo inconstitucional e ilegal o controle da publicação na imprensa oficial.

    Decisão judicial

    Quando analisou a matéria, a magistrada entendeu que está claro que a atitude do Estado em não publicar os atos administrativos expedidos pela Defensoria Pública Estadual, submetendo-os ao exame do Secretário Chefe do Gabinete Civil, que procede com um prévio juízo discricionário da matéria a ser publicada, constitui grave ofensa à garantia constitucional da autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria, pela Emenda Constituição nº 45/2004.

    Assim, reconheceu o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciado na medida em que encontram-se pendente de publicação no Diário Oficial diversas portarias da Defensoria, em consequente desobediência ao princípio constitucional da publicidade, ensejando o risco de inviabilidade do ato administrativo e de responsabilização de seu autor.

    (Processo nº 0805454-39.2013.8.20.0001)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governo-do-estado-esta-proibido-de-reter-publicacoes-da-defensoria-publica-do-rn/100657573

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