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16 de Junho de 2024
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    Governo indeniza por negligência em licenciamento de veículo clonado

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O Estado foi condenado a indenizar proprietários de caminhão licenciado pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). O veículo possuía motor/chassi adulterado, objeto derivado de furto. A 9ª Câmara Cível do TJRS - Tribunal de Justiça do Reio Grande do Sul - determinou ao governo o pagamento de indenização de R$ 24 mil e recolheu o bem para depósito, sob responsabilidade do Estado. O valor será corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados da citação.

    Os autores da ação adquiriram caminhão que continha chassi clonado, esse licenciado pelo Ciretran, em 1993, órgão que nesse período era responsável pelo licensiamento. Porém, o órgão não possuía personalidade jurídica própria, sendo diretamente vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul.

    Posteriormente, impossibilitados pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS) de dirigir o veículo, os proprietários ajuizaram contra o Estado ação de indenização por danos materiais, solicitando a expedição de autorização para trafegar com o caminhão ou o pagamento indenizatório do valor de mercado do bem. O juiz de 1º Grau deferiu liminar determinando ao Detran/RS a expedição do certificado de registro e licenciamento do caminhão.

    O Estado alegou ser parte ilegítima e ponderou que a sentença é impraticável, juridicamente impossível, pois o registro somente pode ser feito pelo Detran/RS. A sentença determinava o registro definitivo do veículo.

    Para o relator do recurso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, o veículo em questão foi registrado em data anterior ao início das atividades do Detran/RS, ocorrida em 1997. O magistrado considerou a atuação do órgão de fiscalização de trânsito à época negligente, por entendê-lo juridicamente impossível.

    O relator pondeou que a sentença deve ser mnodificada porque a determinação de registro definitivo do bem autorizaria a utilização do veículo fraudado. “Deve ser definitivamente cassada a liminar concedida, recolhendo-se o veículo objeto da demanda para depósito sob responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.”

    Votaram de acordo com o relator os desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 14/12/05.

    Proc. nº 70010613404

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