Governo institui carteira de identificação funcional para procuradores de Estado
O documento oficial vale para todo o território nacional e facilitará na identificação dos procuradores de Estado em exercício durante visita a órgãos
Natália Souza
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 07, de 7 de julho de 1991, especialmente no seu
inciso XXII do art. 4º, e o que consta do Processo Administrativo nº 1204-5545/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional dos membros
da Carreira de Procurador de Estado do Estado de Alagoas, de que trata a Lei
Complementar nº 07, de 7 de julho de 1991, a ser expedida pela Procuradoria-Geral
do Estado, com validade em todo território nacional.
Art. 2º Ao titular da Cédula de Identidade Funcional de Procurador de
Estado, no exercício de suas funções, são asseguradas as prerrogativas previstas
em Lei para o desempenho de sua missão institucional, inclusive a colaboração das
autoridades civis e policiais do Estado.
Art. 3º As cédulas serão numeradas segundo ordem de antiguidade na
carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados. § 1º O Procurador de Estado ao se aposentar deverá devolver à
Procuradoria-Geral do Estado a cédula funcional, para substituí-la pela cédula que
conste a expressão “APOSENTADO”, mantendo-se o mesmo número. § 2º Na cédula de Procurador de Estado aposentado, não se fará referência
às garantias previstas no art. 81 e no art. 82 da Lei Complementar nº 07, de 7 de
julho de 1991.
Art. 4º O Procurador-Geral do Estado aprovará as características e critérios
para emissão e uso da Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto.
Art. 5º A perda do cargo de Procurador de Estado obriga o Procurador
à imediata restituição da Cédula de Identidade Funcional ao Procurador-Geral do
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado
manterá registros da expedição, substituição, cancelamento ou devolução da cédula
funcional.
Art. 6º A substituição da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á sem
ônus para o portador nos seguintes casos:
I – aposentadoria;
II – alteração de dados biográfi cos; e III – mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo. § 1º A entrega da nova carteira fi ca condicionada à devolução da anterior,
salvo no caso de extravio. § 2º O extravio da cédula funcional deverá ser imediatamente comunicado,
por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, cabendo ao portador o ônus pela emissão
da nova via.
Art. 7º O Procurador de Estado será sempre identifi cado por meio da
apresentação da Cédula de Identidade Funcional de Procurador de Estado e seu porte
é obrigatório.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de novembro
de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
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