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16 de Junho de 2024
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    Governo-raposa quer cuidar da liquidação da Previdência dos advogados

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    O Projeto de Lei que propõe a extinção da Carteira de Previdência do Advogados de São Paulo se baseou em um parecer interno do Ministério da Previdência que não tem a força legal que lhe está sendo atribuída, nem propõe, expressamente, o caminho desejado pelo governo Serra. O parecer o Ministério Público ressalva que a Carteira foi "criada na vigência da ordem constitucional anterior".

    O próprio vice-governador reconhece, em sua lacônica mensagem de encaminhamento do PL, que o parecer foi expedido em resposta a Requerimento formulado por movimento de advogados, e não em atendimento a questões formuladas pelo próprio Governo do Estado. Como se sabe, um parecer não é um ato administrativo de cunho decisório, é apenas e tão-somente uma opinião que não cria nem extingue direitos.

    O agente público, quando chamado a dar uma consulta jurídica nos autos de um processo administrativo, opina, mas nunca, jamais, em tempo algum, DECIDE. Esta opinião é, como ensinou Hely Lopes Meirelles, um ato enunciativo, que não cria direitos e obrigações, o que só poderia acontecer no caso de um ato administrativo. No caso específico da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, vale lembrar que não existe até o momento nenhum ato jurídico determinando a sua extinção.

    É importante observar como Hely Lopes Meirelles define o "parecer administrativo":

    "Pareceres - Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. (Hely Lopes Meirelles,"Direito Administrativo Brasileiro", 26ª ed. Malheiros, pág. 185)."

    José dos Santos Carvalho Filho, professor e procurador de Justiça no Rio de Janeiro ("Manual de Direito Administrativo", 12ª ed., Editora Lúmen Júris, 2005, Rio de Janeiro, pág. 132), afirma que o parecerista"opina". Para ele, é lógico que opinar é diferente de decidir. Por isso, a seu ver, o parecer "não vincula a autoridade que tem poder decisório".

    Neste sentido, não é difícil ocorrer, no âmbito de de diferentes escalões da administração pública, interpretações jurídicas dissonantes. E na questão da Carteira da Previdência dos Advogados, é bom lembrar que não existe nenhuma ato administrativo determinando a extinção até o momento. Ao contrário, existem projetos de lei e propostas para a manutenção da Carteira, propondo medidas que restabeleçam o equilíbrio atuarial - fator que foi retirado por sucessivas medidas irresponsáveis do Governo de São Paulo.

    Assim, ao contrário do que pretende interpretar o Governo de São Paulo, o texto também deixa claro que, não cabe ao Ministério da Previdência "proferir-se sobre a recepção ou mesmo constitucionalidade da norma em questão, sob pena de interferir na seara do Poder Judiciário". E o Poder Judiciário já se proncunciou contrariamente à pretensão do Governo Serra de, sob a alegação de pretender um inexistente "controle de constitucionalidade", decidir a seu exclusivo critério de "não aplicar per si leis que entenda inconstitucionais".

    A juíza Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ao julgar procedente a ação ajuizada pelas três entidades que representam os advogados de São Paulo - OAB, AASP e IASP - contra o IPESP, fulminando as pretensões do governo Serra em dar o primeiro calote aos advogados inscritos na Carteira, citou entendimento de Hugo Brito Machado, para quem a "Constituição não alberga norma que atribua às autoridades da Administração cometência para decidir sobre a inconstitucionalidade das leis".

    Desta forma, a mensagem de encaminhamento do texto, assinada pelo engenheiro Alberto Goldman, parte de presmissas que não se sustentam juridicamente. O vice-governador alega que a Carteira "não integra e nem se vincula aos regimes previdenciários estabelecidos pela ordem jurídica vigente - Regime Geral, Regime Próprio e Regime de Previdência Complementar". Ocorre que este fato, por si só, não justifica a extinção da Carteira.

    5% para o bolso do IPESP

    Não bastasse superficialidade da "mensagem" do vice-governador, no final de seu texto, Alberto Goldman afirma que a Secretaria da Fazenda teria promovido "estudos com o propósito de equacionar a grave questão, de modo a ordenar as linhas mestras que embasam a proposta legislativa", remetendo para outro texto, assinado por Mauro Machado da Costa, secretário da Fazenda.

    De olho no volume de recursos que a Carteira acumulou, Costa propõe que seja o próprio governo encarregado de liquidar a previdência dos advogados paulistas. Na prática, essa solução equivale a atribuir à raposa a guarda do galinheiro. Sabe-se que o governo do Estado não se desimcumbiu bem da tarefa de bem administrar os recursos da Carteira ao longo de várias décadas. O governo deve dinheiro à Carteira e não faz menção em restituir os recursos. Até há alguns anos, o Ipesp aplicava os recursos exclusivamente em títulos públicos do próprio governo do Estado e em bancos estatais cuja rentabilidade das aplicações não eram das melhores.

    Mas os reais objetivos do governo Serra aparecem no texto assinado pelo secretário da Fazenda. Além de já cobrar uma taxa de administração considerada alta, de 3%, para a administração dos recuros, o IPESP poderá "lucrar" com a extinção da Carteira, caso o macabro projeto de lei do governo Serra seja aprovado.

    "O IPESP será remunerado por uma taxa de 5% sobre os pagamentos realizados com o intuito de cobrir custos decorrentes da elaboração das folhas de pagamento de aposentados e pensionistas enquanto ocorrerem, conforme exposto no parágrafo 4º do artigo 4º do presente Projeto de Lei", propõe o secretário da Fazenda.

    Como será o "novo" IPESP?

    No item seguinte, afirma que "em seu artigo 8º, este Projeto de Lei revoga a Lei nº 10.394 de 1970 , que reorganizou a Carteira dos Advogados, e o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010 de 2007 , que prevê a extinção do IPESP em 1º de junho de 2009". O PL prevê a continuidade do IPESP sem, contudo, especificar qual será a estrutura do órgão ressuscitado, pois sabe-se que a grande maioria dos funcionários já teriam sido transferidos para a sucessora SPPREV.

    Neste contexto, seria o caso de perguntar aos autores do sinistro PL o que acontecerá se, depois de decidida a extinção da Carteira, a realidade indicar que seria necessária a contratação de mais funcionários? Certamente, por mais esse "descuido" dos nobres legisladores paulistas, as bancadas omissas e subservientes que se alojam na ALESP, o dinheiro para a contratação de funcionários sairá do bolso justamente daqueles que mais serão prejudicados pela extinção da Cartira, os advogados paulistas que foram enganados pela classe política.

    Por fim, o projeto prevê o tradicional "é pegar ou largar", forma predileta do Estado ao negociar com os contribuintes. O projeto prevê que "o recebimento espontâneo implicará na aceitação incondicional aos termos e condições do procedimento de liquidação, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude, sendo que o direito ao recebimento dos valores decairá, caso o segurado não se disponha a percebê-los no prazo máximo de 30 dias".

    Ou seja, contribuições de décadas terão de ser analisadas pelo contribuinte em prazo exíguo, sem chance de contestação. quem quiser pensar muito sobre os cálculos do governo, corre o risco de ver seu direito desaparecer.

    Morte do credor, lucro do devedor

    Com a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados da forma como está sendo proposta, o governo Serra lucra três vezes. Ao mesmo tempo, se livra da obrigação de pagar os benefícios, mesmo que para isso deixe ao desabrigo de um sistema de Previdência milhares de advogados que não contribuem diretamente ao INSS, e ainda obtém um aumento da taxa de administração, antes de 3%, agora aumentada de forma matreira para 5%.

    Mas o lucro maior refere-se ao débito de cerca de R$ 60 bilhoes que o governo deixará de pagar com a extinção definitiva do IPESP, o que ocorrerá após a extinção da Carteira.

    Leia, abaixo, a íntegra do Projeto de Lei do governo Serra que propõe a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados:

    "Lei nº , de de de 2009

    Extingue a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, e dá providências correlatas.

    O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo - Fica extinta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que se refere a Lei 10.394 , de 16 de dezembro de 1970 (Carteira dos Advogados). Parágrafo único - Em consequência da extinção da Carteira dos Advogados, cessam as contribuições devidas pelos contribuintes ativos, com vencimento a partir da data da publicação desta lei.

    Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias, na esfera administrativa ou judicial, para promover a liquidação da Carteira dos Advogados, mediante a realização do ativo e o pagamento do passivo, dentro dos limites do patrimônio disponível da Carteira.

    Parágrafo único - O Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP não respondem por nenhum" déficit "atuarial ou insuficiência patrimonial da Carteira dos Advogados.

    Artigo 3º - O procedimento de liquidação da Carteira dos Advogados observará o seguinte: I - constituição de provisão de 10% (dez por cento) do valor atual das disponibilidades financeiras pertencentes à Carteira dos Advogados, para atender ao pagamento de obrigações decorrentes de decisão judicial imputáveis ao seu patrimônio e das

    despesas administrativas relacionadas com o procedimento de liquidação; II - elaboração, por empresa especializada, de cálculos atuariais para apuração das reservas matemáticas individuais necessárias ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, até data da publicação desta lei, ou cujo contribuinte interessado tenha preenchido os requisitos para sua obtenção na mesma data da publicação desta lei; III - pagamento, ao respectivo beneficiário, da reserva matemática individual apurada nos termos do inciso II deste artigo; IV - rateio do acervo líquido remanescente, se houver, entre os contribuintes ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, na proporção das contribuições que tenham realizado, desde a data da respectiva inscrição e até a data da publicação desta lei. § 1º - O estudo atuarial referido no inciso II deste artigo adotará:

    1 - a data-base da publicação desta lei;

    2 - o valor do último benefício efetivamente pago antes da data da publicação desta lei, ou o que seria devido nas mesmas condições aos contribuintes que já tenham preenchido os requisitos para obtenção do benefício;

    3 - a Tábua Completa de Mortalidade 2007, para ambos os sexos, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

    -IBGE, nos moldes do Decreto federal nº 3.266 , de 29 de novembro de 1999 ;

    4 - taxa real de juros correspondente a 6% (seis por cento) ao ano, ou sua equivalência mensal;

    5 - bases técnicas, metodologias atuariais, ajustes biométricos e outros parâmetros usualmente utilizados na elaboração de cálculos atuariais.

    § 2º - Se o patrimônio da Carteira dos Advogados for insuficiente para suportar o pagamento integral das reservas matemáticas individuais referidas no inciso III deste artigo, proceder-se-á ao rateio na proporção do valor devido a cada beneficiário.

    § 3º - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo:

    1 - as contribuições realizadas pelo contribuinte ativo serão valorizadas monetariamente, desde o mês a que se referem e até o mês anterior à publicação desta lei, pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis aos depósitos mantidos em Caderneta de Poupança durante o período considerado.

    2 - considera-se em situação regular o contribuinte ativo que não tenha qualquer contribuição em atraso na data da publicação desta lei. § 4º - Fica assegurado o pagamento, à custa do patrimônio da Carteira dos Advogados, durante o período máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, dos benefícios regularmente concedidos, pelo valor do último benefício efetivamente pago antes da mesma data, cujo montante será deduzido do valor da reserva matemática individual a que se refere o inciso III deste artigo, vedado o pagamento de qualquer outro benefício após esse período. § 5º - Os valores provisionados nos termos do inciso I deste artigo, não utilizados para o fim a que se destinavam, serão objeto de rateio adicional entre contribuintes ativos em situação regular, pelo mesmo critério previsto no inciso IV e § 3º deste artigo.

    Artigo 4º - A liquidação da Carteira dos Advogados será conduzida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, que continuará exercendo sua representação judicial e extrajudicial, até a conclusão do procedimento. § 1º - Pelos atos praticados pelo IPESP como liquidante responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira dos Advogados.

    § 2º - Fica facultado ao Poder Executivo, a qualquer tempo, designar autoridade ou órgão da administração direta ou indireta para assumir a função de liquidante, em substituição ao IPESP.

    § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o IPESP após concluída a liquidação da Carteira dos Advogados ou no caso de perda da função de liquidante.

    § 4º - Enquanto for responsável pelo pagamento de benefícios no âmbito da Carteira dos Advogados, o IPESP fará jus à remuneração mensal correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores pagos.

    Artigo 5º - O procedimento de liquidação da Carteira dos Advogados poderá ser acompanhado por um representante indicado por

    consenso pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, pelo Instituto dos Advogados de São Paulo e pela Associação dos Advogados de São Paulo.

    § 1º - O representante poderá ser substituído a qualquer tempo por consenso das entidades referidas no"caput", mediante comunicação escrita endereçada ao liquidante da Carteira dos Advogados. § 2º - Compete especificamente ao representante propor medidas, opinar e fiscalizar o procedimento de liquidação. § 3º - O liquidante da Carteira dos Advogados deverá manter o representante permanentemente informado sobre o andamento do procedimento de liquidação e apresentar trimestralmente prestação de contas dos atos praticados, bem como por ocasião do encerramento das atividades.

    Artigo 6º - O recebimento espontâneo dos valores mencionados nesta lei, por parte dos interessados em gozo de benefício ou dos contribuintes ativos, implica a aceitação incondicional aos termos e condições do procedimento de liquidação, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude. § 1º - Perderá o direito ao recebimento dos valores devidos no procedimento de liquidação da Carteira dos Advogados, o interessado que não os reclamar no prazo de trinta dias contados de sua disponibilização administrativa. § 2º - Os valores não reclamados nos termos do § 1º deste artigo serão destinados à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - CAASP.

    Artigo 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei para disciplinar outros aspectos do procedimento de liquidação.

    Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Lei nº 10.394 , de 16 de dezembro de 1970, e o § 1º do artigo 40 da Lei complementar nº 1.010 , de 1º de junho de 2007 .

    Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.

    Alberto Goldman"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governo-raposa-quer-cuidar-da-liquidacao-da-previdencia-dos-advogados/998610

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