Gratificação de 40% é negada pela Justiça
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Reinaldo Alves Ferreira, entendeu que os policiais militares responsáveis pelo policiamento e guarda de dejetos radioativos decorrentes do acidente com o Césio-137 não têm direito à gratificação de 40% sobre o salário líquido, conferida pela Lei Estadual nº 10.451/1988. Isso porque houve revogação tácita de tal legislação pela Lei nº 11.866/1992. A decisão acolhe a tese da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O juiz ressaltou que a Lei nº 11.866/1992 introduziu reformas na organização administrativa da Polícia Militar Estadual, disciplinando, entre outros assuntos, a concessão de gratificações aos policiais.
Assim, os artigo 9º combinado com o 17 da referida lei passaram a regulamentar a gratificação de localização especial ou insalubre, incluindo os casos de policiais que operarem com substâncias radioativas, sendo que o preconizado para tais situações é o adicional de 20% sobre o salário líquido e não de 40%. A decisão ocorreu na Ação de Cobrança nº 201102210220. Atuou no feito o Procurador do Estado Frederico Garcia Pinheiro.
Jornalismo PGE, 25 de janeiro de 2012
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.