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16 de Junho de 2024
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    Gratificação de desempenho não pode ser utilizada para aumento de aposentadoria

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, em atuação na Justiça Federal de Minas Gerais, que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal (PRF) não tem natureza salarial e não repercute nos valores de aposentadorias.

    A atuação ocorreu após um agente administrativo da PRF entrar com um pedido para que fosse declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da União.

    Mas a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Varginha (MG), unidade que atuou no caso, demonstrou que o pedido contraria a Lei nº 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a legislação.

    O processo tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha, que acatou a tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou que a Lei nº 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de salário. Cabe recurso da decisão.

    A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 593-24.2016.4.01.3809 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha/MG









    Fonte: Advocacia Geral da União

    Data da noticia: 07/11/2016

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gratificacao-de-desempenho-nao-pode-ser-utilizada-para-aumento-de-aposentadoria/402323113

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