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24 de Maio de 2024
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    Gratificação de função não conta para base salarial

    Alegando violação aos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, presentes na Constituição Federal e na CLT, um servidor da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - Emgerpi, impetrou recurso no Tribunal Regional da 22ª Região (TRT-PI) solicitando a manutenção das gratificações que recebia da extinta Comdepí. O pedido foi negado pela Primeira Turma do tribunal.

    No processo, o servidor informa que sempre exerceu função gratificada, entretanto, ela havia sido suprimida em janeiro de 2011, causando-lhe desequilíbrio financeiro e ferindo o princípio de irredutibilidade salarial. O trabalhador frisou que não desejava a incorporação das gratificações, mas o reconhecimento da parcela "gratificação de função" como parte integrante de sua remuneração.

    Ele informou que era servidor da Comdepi e que foi absorvido pela Emgerpi quando o órgão de origem foi extinto e requeria que sua remuneração fosse mantida, sem a exclusão de nenhum valor. Contudo, a corte entendeu que as parcelas requeridas tem natureza de função comissionada e são transitórias, não integrando o salário permanentemente.

    A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, afirmou que tratando-se de gratificação de função, a transitoriedade lhe é inerente, sendo admitida sua supressão, sem que isso implique violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. "Todavia, quando a gratificação for percebida por mais de 10 anos, ela adquire natureza definitiva, tendo o empregado o direito de tê-la incorporada a sua remuneração", ressaltou a relatora.

    Porém, o servidor não comprovou ter 10 anos de trabalho com função gratificada, o que impede a incorporação ao salário. Considerando os termos dos autos, os desembargadores da Primeira Turma decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

    PROCESSO TRT RO Nº 0002088-82.2011.5.22.0003

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