Gratificação pelo exercício de chefia em Universidade deve ser criada por lei
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a condenação da Universidade Federal do Ceará (UCF) ao pagamento de gratificações pretendidas por professores que relataram terem exercido cargos comissionados de coordenação e de chefia de departamento, tendo direito a verba complementar.
Os docentes alegaram que exerceram os cargos comissionados sem, contudo, receberem as respectivas contrapartidas financeiras, devido à inexistência formal dos referidos cargos, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da universidade. Destacaram, ainda, que outros professores, ocupantes dos mesmos cargos, lotados em cursos diferentes, recebiam a gratificação.
Em defesa da UFC, a Advocacia- Geral da União (AGU), demonstrou a Justiça que as atribuições de chefia e coordenação a que se referiram os autores não passam de funções por eles exercidas. Entretanto, tratam-se de cargos que não existem formalmente, o que impossibilita a nomeação dos autores, já que dependeria de criação dessas funções/cargos por lei.
Os procuradores destacaram, ainda, que os autores tinham ciência da inexistência de gratificação pelas atribuições de chefe e coordenador, tendo em vista ausência de referência a qualquer código de função gratificada nas portarias. A PF/CE argumentou também que, em virtude da designação, os docentes beneficiados pela redução de sua carga horária.
O juízo da 4ª Vara Federal no Ceará acolheu os argumentos. Na sentença, o magistrado reconheceu que "a retribuição pelo exercício de função gratificada depende de previsão legal expressa".
Ref.: Ação Ordinária 0009567-14.2009.4.05.8100
Gabriela Galindo/Rafael Braga
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