Gratificação pó-de-giz é condicionada ao exercício do magistério
Gratificação de incentivo a docência está condicionada ao lapso temporal de dois anos e regência de turma ou de aulas em escola estadual. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça acolheu recurso de apelação nº 1.0024.07.486838-1/002 da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e reformou sentença que havia deferido a gratificação a uma professora em licença média.
Em defesa do Estado, a procuradora Patricia Mota Vilan argumentou que a lei nº 8.517, ao ser alterada pela lei nº 9.831, passou a exigir do professor, a fim de auferir a vantagem denominada biênio, não apenas o lapso temporal de 02 (dois) anos, mas, também, que se encontrasse no efetivo exercício do magistério, o que inclui os biênios adquiridos. Assim, expôs que os biênios são vinculados à gratificação "pó-de-giz", sendo certo que, suspensa a gratificação "pó-de-giz", suspenso o biênio.
Destacando que o objetivo da gratificação é incentivar a permanência dos professores em sala de aula, o relator, Desembargador Brandão Teixeira declarou, “(...) A toda evidência, não merecem igual prêmio aqueles que se afastaram do exercício efetivo do serviço público em benefício próprio, ainda que o tenham feito por ponderáveis razões pessoais”.
3 Comentários
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Muitas vezes, por negligência do Poder Público, ou por desconhecimento de seus direitos, professores em Reajuste Funcional devido a doença adquirida no trabalho, ficam sem receber seus direitos adquiridos, como,por exemplo, o Pó-de- giz. continuar lendo
Todos os professores deveriam ter o direito ao pó de giz, sem ter que entrar na justiça para conseguir esse direito. continuar lendo
Eu também penso assim. continuar lendo