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2 de Maio de 2024
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    Gratificação por produtividade não pode ser incluída em aposentadoria

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma servidora aposentada por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava a inclusão de gratificação por produtividade aos seus proventos. A decisão, unânime, foi tomada pela 4ª Turma e confirmou sentença de primeiro grau.

    A autora aposentou-se em 2008, após ser diagnosticada com uma doença grave. Como deixou de receber parte de seu salário, referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), ajuizou ação contra o Órgão.

    A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e a servidora recorreu ao tribunal argumentando ter direito à integralidade.

    Conforme o INSS, em 2009 entrou em vigor decreto regulamentando a GDASS, no qual ficou estabelecido que apenas os servidores que estão em desempenho de funções poderiam receber a remuneração total.

    Segundo o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso, as gratificações de desempenho baseadas em avaliações perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade. “A gratificação de que trata a Lei nº 10.855/04 constitui parcela variável da remuneração e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções”, concluiu.


    50241842620144047200/TRF





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