Gratuidade de justiça - Impugnação - Ônus da prova
Disponibilizamos no site estudo sobre uma questão muito polêmica em nosso ordenamento jurídico, que é a concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade encontra amparo tanto na Constituição Federal, quanto na Lei Federal nº 1.060/50.
É bem verdade que o artigo 4º da referida lei prevê que os benefícios da assistência judiciária dependem da apresentação de uma simples afirmação de hipossuficiência na inicial, que declare que a parte interessada não possui condições econômicas de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família. Contudo, o artigo 2º, § único, é claro ao definir a pessoa necessitada, e o magistrado precisa da comprovação da hipossuficiência para não conceder o benefício aos que podem prover com as despesas.
Ocorre que, havendo suspeita de que a parte possui condições econômicas, mas que alegou ser "pobre", na acepção mais correta da palavra, seu ex adverso deve requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Ao mesmo tempo, para evitar essa insurgência, o interessado deve instruir a sua Exordial, não só com a afirmação de hipossuciência, como ainda, com provas documentais de que é impossibilitado de arcar com quaisquer despesas inerentes ao processo.
Confira: Gratuidade de justiça Impugnação Ônus da prova
FONTE: Equipe Técnica ADV
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