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17 de Maio de 2024
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    Gratuidade: sindicato precisa comprovar sua pretensão

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Sindicato tem que provar necessidade para obter gratuidade da justiça

    No caso de sindicato, apenas a declaração de que não tem condições de arcar com o depósito recursal não basta para obter os benefícios da justiça gratuita. Inconformado com a extinção de ação rescisória por não ter feito depósito prévio, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (Sindefurnas) interpôs agravo regimental para que fosse reconsiderado o despacho, mas a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo, porque o sindicato, sendo pessoa jurídica, tem que comprovar a insuficiência de recursos.

    Relator do agravo regimental em ação rescisória, o juiz convocado Roberto Pessoa salientou que a legislação da gratuidade da justiça foi editada com o objetivo de tutelar, excepcionalmente, o estado de miserabilidade jurídica do trabalhador que assim o declarar, sob as penas da lei, o que não se identifica com o caso concreto, em que a ação foi proposta pelo sindicato, na condição de substituto processual da categoria.

    No agravo à SDI-2, o sindicato alegou que lhe foi negado o livre acesso à Justiça, pois o despacho que extinguiu a ação rescisória não levou em conta o fato de o sindicato profissional ser substituto processual de trabalhadores hipossuficientes, não havendo nenhuma impugnação à sua declaração de insuficiência de recursos e ao seu pedido de gratuidade da justiça.

    Ao examinar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa verificou a ausência, nos autos, de documentação comprobatória da insuficiência de recursos do sindicato profissional, autor da ação rescisória. O relator destacou que o posicionamento do TST é no sentido de que, por ser o sindicato pessoa jurídica de direito privado, não se beneficia, em princípio, da inexigibilidade contida no artigo 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, bem como na legislação específica.

    Na situação de sindicato dos trabalhadores e sendo pessoa jurídica, esclarece o relator, o autor da ação rescisória não providenciou o depósito prévio que lhe competia o qual passou a ser exigido nas rescisórias propostas perante a Justiça do Trabalho a partir do advento da Lei 11.495/2007 , assim como não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo da própria manutenção. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

    Processo: AG-AR - 2132626-12.2009.5.00.0000

    FONTE: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gratuidade-sindicato-precisa-comprovar-sua-pretensao/2359864

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