Gravação comprova que defensor público cobrou R$ 8 mil para atuar em processo
A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do STJ considerou legal a gravação feita pela vítima do defensor público Mauro Silva de Castro, condenado por solicitar pagamento de R$ 8 mil a ela e à sua filha para defender esta última em processo criminal por tráfico de drogas. A quantia combinada deveria ser paga em parcelas de R$ 500. A primeira já havia sido paga; porém, constrangida com a conduta do defensor, a mãe procurou o Ministério Público de Roraima e o caso foi encaminhado à Polícia Civil.
A vítima gravou a conversa telefônica em que acertavam o valor e o dia da entrega. O encontro também foi filmado pela lesada, quando o acusado recebeu a quantia em dinheiro referente à segunda parcela do acordo.
O defensor Mauro Silva de Castro foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva e condenado à pena de dois anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi mantida pelo TJ de Roraima.
Em recurso ao STJ, o defensor público alegou que a prova seria ilegal, pois não houve autorização judicial para “a gravação clandestina produzida e induzida pela polícia”, que forneceu o equipamento, de propriedade pública.
O defensor público sustentou que o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado. Por isso, a pessoa que gravou conversa entre si e o réu deveria ser considerada testemunha dos fatos, e não vítima.
De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, no crime de corrupção passiva “o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a administração pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa”.
O voto explicou que a condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, “é de vítima, e não de testemunha” – fato que, para o ministro, “legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial”.
O acórdão avaliou que a mãe “não praticou qualquer conduta no sentido de oferecer ou prometer vantagem indevida, efetuando os pagamentos somente pela solicitação do recorrente, figurando na realidade como vítima secundária do delito de corrupção passiva”.
Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”. (REsp nº 1689365 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra do julgado do STJ
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